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Marco Legal da Securitização

17 Maio 2022/ E,M Informa/

Em 15 de março de 2022, foi editada Medida Provisória nº 1.103/2022 que tem como escopo expandir a permissão do repasse de risco das operações de instituições financeiras, seguradoras e resseguradoras aos investidores do mercado de capitais, através da ampliação das modalidades de crédito passíveis de securitização, não ficando mais restritas às operações imobiliárias e agrícolas.

Para que atinja sua finalidade, a Medida Provisória dispõe sobre a emissão de letra de risco de seguro por meio de sociedade seguradora de propósito específico, regras aplicáveis à securitização de direito creditório e à emissão de certificados de recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para prestação de serviço de escrituração e de custódia de valores imobiliários.

Assim, a lei cria a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), a qual emitirá as Letras de Risco de Seguro (LRS), bem como dá competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados no que concerne a disciplina da cessão de riscos de seguros, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acerca da regulamentação de sua oferta pública e determina que Superintendência de Seguros Privados e Conselho Monetário Nacional disciplinarão conjuntamente as responsabilidades do agente fiduciário.

No que tange à securitização de direitos creditórios e emissão de certificados recebíveis, dispôs, em conformidade com a Lei 9.514/97, que as companhias securitizadoras são instituições não financeiras que tem como finalidade a aquisição de direitos creditórios ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operação de securitização, além de dispor sobre a competência da CVM para disciplinar referidas companhias e suas operações e da possiblidade de instituição de regime fiduciário sobre os direitos creditórios, bens e direitos que sejam objeto da garantia pactuada em favor do pagamento dos certificados ou de outros títulos e valores atinentes as operações de securitização.

Sobre o regime fiduciário, a medida dispõe que poderá ser instituído mediante cumprimento de condições, dentre elas a de constituição de patrimônio separado, o qual será formado pela totalidade dos direitos creditórios, demais bens e direitos que lastreiam a emissão, nomeação de agente fiduciário, nos casos de emissões públicas, bem como previsão de forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive, mediante dação em pagamento.

Diante do exposto, verifica-se que com essa transferência de riscos dos agentes econômicos, será possível que estes liberem recursos para novas operações com uma melhor avaliação de risco e proteção a oscilações de mercado, o que, em tese poderia culminar em condições mais favoráveis de crédito no âmbito social.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos através dos

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