A 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu como válida a distribuição de lucros entre sócios
de uma sociedade limitada com base nos dias efetivamente trabalhados por cada
um, e não na proporção das quotas de capital. A decisão foi proferida no
Recurso Especial 1.989.186/SP, em disputa entre ex-sócios de uma empresa de
serviços de gestão empresarial.
No caso em destaque, o contrato
social passou a prever que os lucros seriam divididos com base nos dias de atuação
efetiva de cada sócio, e não de acordo com a participação no capital social. A alteração
foi aprovada em assembleia, com voto contrário da sócia minoritária.
Para o relator, Ministro Raul
Araújo, a cláusula é válida desde que esteja expressamente prevista no contrato
social e tenha sido aprovada pelos sócios. Ele destacou que a liberdade
contratual permite a adoção de critérios alternativos para a partilha dos
lucros — como o tempo de dedicação — desde que não haja exclusão de qualquer sócio
da distribuição, conforme o artigo 1.008 do Código Civil.
A decisão reforça a importância
de um contrato social claro e bem estruturado, especialmente em sociedades prestadoras
de serviços com atuação direta dos sócios. Nesses casos, o critério dos dias
trabalhados pode refletir de forma mais justa a contribuição individual, desde
que previamente acordado e formalizado. Para os ministros, o modelo adotado era
compatível com a realidade da sociedade — de capital reduzido e estrutura
baseada no trabalho pessoal — em que a remuneração proporcional ao tempo de
atuação é justificável.
Diante desse entendimento, é
recomendável que sociedades limitadas revisem seus contratos sociais para
verificar se a forma atual de distribuição de lucros reflete a contribuição
real dos sócios. Critérios alternativos — como tempo de trabalho ou metas —
devem constar expressamente no contrato e contar com aprovação dos sócios.
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