A retirada e a exclusão de sócio
são mecanismos legais previstos para lidar com situações que possam comprometer
a continuidade e a estabilidade de uma sociedade. Seja por decisão voluntária
ou por iniciativa dos demais sócios, o desligamento exige a observância de
critérios legais e contratuais, garantindo segurança jurídica e mitigando
riscos de litígios.
A exclusão de sócio é uma medida
excepcional, autorizada nos casos de comportamentos que prejudiquem ou coloquem
em risco a empresa. O Código Civil permite sua realização desde que observados os
requisitos legais e contratuais, sendo possível de forma judicial ou
extrajudicial. Entre as hipóteses legalmente admitidas, destacam-se: (a) falta
grave societária (justa causa), que corresponde a ato de inegável gravidade que
inviabilize ou coloque em risco a própria continuidade da atividade social, devendo
ser analisado caso a caso; (b) sócio incapaz, situação em que a exclusão é
necessariamente judicial; (c) sócio remisso (inadimplemento na integralização
do capital social), cuja exclusão pode ocorrer extrajudicialmente mesmo sem
previsão contratual, desde que respeitado o prazo legal de 30 dias após
notificação; e (d) sócio falido, que implica na exclusão de pleno direito. A exclusão
extrajudicial, salvo nos casos de sócio remisso e falido, só é admitida quando
se tratar de sócio minoritário e houver previsão no contrato social ou em
acordo de sócios, devendo ser realizada por meio de reunião de sócios com
posterior alteração do contrato social. Em sociedades com apenas dois sócios,
essa formalização pode ocorrer diretamente via alteração do contrato social.
Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido a possibilidade de exclusão extrajudicial mesmo na
ausência de cláusula específica no contrato social, desde que respeitados os
princípios do contraditório e da ampla defesa e que o ato praticado pelo sócio
excluído represente justa causa e grave comprometimento da atividade
empresarial. Esse entendimento representa um avanço na jurisprudência,
conferindo maior efetividade ao direito de exclusão e valorizando a proteção da
empresa diante de condutas lesivas à sua continuidade.
O exercício do direito de
retirada de sócio também constitui forma de dissolução parcial de sociedade. Conforme
artigo 1.077 do Código Civil, o sócio pode se retirar quando discordar de
deliberações que tratem da modificação do contrato social, fusão, cisão ou incorporação,
desde que manifeste sua decisão nos 30 dias subsequentes à reunião. A retirada
imotivada, por sua vez, é permitida nas sociedades por prazo indeterminado, desde
que inexista cláusula de permanência no contrato social, mediante aviso prévio
de 60 dias, conforme dispõe o artigo 1.029 do Código Civil. Já nas sociedades
por prazo determinado, a retirada só se admite por justa causa reconhecida
judicialmente ou nos casos legalmente previstos ou contratualmente estipulados.
Importante ressaltar que, tanto
na exclusão quanto na retirada, o sócio desligado terá a liquidação de suas
quotas e a consequente apuração de haveres — ou seja, ao recebimento do valor
correspondente à sua participação, com base na situação patrimonial da empresa
na data da saída ou com base em outra forma de apuração quando disposta, em
sentido contrário, no contrato social.
Em razão disso, é importante
adotar uma postura preventiva e estratégica na elaboração e revisão de
contratos sociais, bem como na importância de se promover uma condução segura
dos processos de retirada e exclusão de sócios, sempre com foco na preservação
da empresa e na segurança jurídica das relações societárias.
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