Hoje foi publicado no DJE o acórdão, no
Recurso Especial de n? 1.819.075-RS, que discutia a possibilidade de vedação de
locação por curtíssima temporada a terceiros, realizada por meio de
contraprestação pecuniária e através de plataforma digital (no caso dos autos,
AirBnb), de imóveis em condomínios edilícios caracterizados como exclusivamente
residenciais.
Em que pese o posicionamento do Des. Relator Ministro Felipe Salomão (voto vencido), entenderam os demais Ministros que, por se tratar de condomínio estritamente residencial, conforme expresso na Convenção, a utilização da plataforma AirBnb para firmar “contrato atípico de hospedagem”, se caracteriza como atividade comercial, sendo incompatível com a finalidade imposta pela convenção condominial.
Diante disso, restou decidido pela 4?Turma que é possível a vedação da utilização da plataforma AirBnb, desde que previsto na Convenção de Condomínio que este é exclusivamente residencial, inexistindo, portanto, violação ao direito de propriedade, com fundamento nos artigos 1.332, inciso III, e 1336, inciso IV, do Código Civil de 2002.
Cabe destacar que a decisão levou em consideração as peculiaridades do caso e não possui efeito vinculante. Portanto, a depender da situação fática a ser discutida, poderá haver decisão divergente em caso de discussão judicial, mas já se vislumbra uma tendência do Tribunal.
Importa ainda
ressalvar que o acordão destaca a possibilidade do condomínio edilício de
natureza residencial, permitir a utilização das unidades autônomas para
utilização assemelhada à hospedagem, em locações de alta rotatividade e de
curto período, desde que seja aprovada a alteração da convenção de condomínio,
exigido, para tanto, o quórum de maioria qualificada, qual seja, dois terços
das frações ideais, contemplando o seu uso para além do estritamente
residencial.
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