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Posição do STJ acerca de locação por curta temporada em condomínio edilício

27 Maio 2021/ E,M Informa/

Hoje foi publicado no DJE o acórdão, no Recurso Especial de n? 1.819.075-RS, que discutia a possibilidade de vedação de locação por curtíssima temporada a terceiros, realizada por meio de contraprestação pecuniária e através de plataforma digital (no caso dos autos, AirBnb), de imóveis em condomínios edilícios caracterizados como exclusivamente residenciais.

Em que pese o posicionamento do Des. Relator Ministro Felipe Salomão (voto vencido), entenderam os demais Ministros que, por se tratar de condomínio estritamente residencial, conforme expresso na Convenção, a utilização da plataforma AirBnb para firmar “contrato atípico de hospedagem”, se caracteriza como atividade comercial, sendo incompatível com a finalidade imposta pela convenção condominial. 

Diante disso, restou decidido pela 4?Turma que é possível a vedação da utilização da plataforma AirBnb, desde que previsto na Convenção de Condomínio que este é exclusivamente residencial, inexistindo, portanto, violação ao direito de propriedade, com fundamento nos artigos 1.332, inciso III, e 1336, inciso IV, do Código Civil de 2002. 

Cabe destacar que a decisão levou em consideração as peculiaridades do caso e não possui efeito vinculante. Portanto, a depender da situação fática a ser discutida, poderá haver decisão divergente em caso de discussão judicial, mas já se vislumbra uma tendência do Tribunal. 

Importa ainda ressalvar que o acordão destaca a possibilidade do condomínio edilício de natureza residencial, permitir a utilização das unidades autônomas para utilização assemelhada à hospedagem, em locações de alta rotatividade e de curto período, desde que seja aprovada a alteração da convenção de condomínio, exigido, para tanto, o quórum de maioria qualificada, qual seja, dois terços das frações ideais, contemplando o seu uso para além do estritamente residencial.

 

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos através dos e-mails: [email protected] e [email protected]  



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