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NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR

21 Outubro 2022/ E,M Informa/ TRIBUTÁRIO

Nos últimos dias surgiram posicionamentos favoráveis aos contribuintes em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de PLR.

Primeiro, o CARF entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores de PLR pagos a diretores não empregados, mesmo que estes sejam enquadrados como contribuintes individuais perante a Previdência Social.

Sem dúvida, a isenção prevista no artigo 28, da Lei nº. 8.212/91, abrange tanto empregados, quanto trabalhadores.

Segundo, também o CARF entendeu que as denominadas “metas” previstas em programas corporativos, para fins de pagamento de PLR, não precisam ser necessariamente individualizadas, bastando apenas que sejam claras, como por exemplo uma meta para que a empresa como um todo possa reduzir 05% de acidentes em relação ao exercício anterior.

Deste modo, os pagamentos a título de PLR seriam válidos a ponto de atrair a isenção de contribuição previdenciária.

Ambos os posicionamentos abrem espaço para novas formas de compreender os pagamentos feitos sob a denominação de PLR, permitindo a isenção de tais valores em relação às contribuições ao INSS.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos através do e-mail: [email protected]

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