A
partir de 1º de janeiro de 2026, entram em vigor mudanças relevantes no regime
de tributação da pessoa física no Brasil, que cria uma nova sistemática de
tributação mínima global, instituída pelo Projeto de Lei 1087/2025.
O novo
modelo afetará diretamente as pessoas físicas que recebem distribuição de
lucros apurados na qualidade de sócias de pessoas jurídicas, já que a
distribuição de lucros das empresas para seus sócios passará a integrar a base
de cálculo do novo Imposto de Renda Pessoa Física mínimo (IRPF), sujeita à
retenção de 10% e ao ajuste anual de complementação até o limite da alíquota
mínima.
Apresentamos
aqui as principais orientações práticas para adequação às novas regras, com
ênfase no recebimento da distribuição de lucros apurados e acumulados até 31 de
dezembro de 2025, de modo a garantir a aplicação da legislação ainda vigente e a
segurança jurídica no recebimento de tais lucros.
I. Tributação Mínima da Pessoa Física a partir de 2026
O novo
regime instituído pelo Projeto de Lei 1087/20254 determina que todas as
distribuições de lucros e dividendos que excedam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
mês, por sócio, estarão sujeitas à retenção antecipada obrigatória de 10% de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a ser cumulada
com a verificação anual da tributação mínima global (IRPFM).
Assim,
a partir de 2026:
II. A janela estratégica até 31 de dezembro de 2025
O
Projeto de Lei 1087/2025 criou uma regra de transição para fins de : após essa
data, todos os lucros apurados até 31/12/2025 e acumulados poderão ser
distribuídos sem a incidência no novo IRPFM, desde que observados os
seguintes requisitos formais específicos:
Caso os
lucros apurados permaneçam em "Lucros Acumulados" ou
"Reservas" sem deliberação formal até 31/12/2025, a distribuição
futura ficará sujeita:
III. O foco da fiscalização
A
Receita Federal tem sinalizado especial atenção a dois fatores:
a)
Ausência de formalização: Distribuições sem ata, sem registro contábil ou sem
alteração societária formal podem ser tratadas como omissão de receita ou
simulação;
b)
Prazos: Deliberações
realizadas após 31/12/2025 não se qualificam para a regra de isenção,
mesmo que se referirem a lucros apurados antes dessa data.
Portanto,
a ausência dos requisitos formais deverá ser analisada pela fiscalização como
indício de irregularidade, sendo imprescindível um bom planejamento tributário
nesse sentido.
IV. Conclusão
As
alterações na tributação de lucros e dividendos inauguram um novo capítulo na
relação entre pessoas jurídicas, seus sócios e o Fisco. A regra de transição
aplicável aos lucros apurados até 2025 constitui uma oportunidade estratégica
que deve ser utilizada com rigor formal, especialmente em contextos de
reorganização societária e planejamento sucessório.
A
adoção tempestiva de deliberações formais, registros adequados e distribuição
dos lucros apurados permite preservar a isenção e evitar litígios. O momento
atual exige organização, documentação e clareza, garantindo que a distribuição
de lucros apurados ocorra em conformidade com as normas ainda vigentes.
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