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PGFN desiste de tributação de permutas de imóveis

14 Abril 2022/ E,M Informa/ IMOBILIÁRIO

Trata-se de ato normativo publicado pela PGFN (Despacho nº. 164/PGFN-ME, de 08/04/2022), informando que não mais atuará nos processos judiciais que versem sobre permuta imobiliária realizada por empresas submetidas à apuração do Lucro Presumido, para o recolhimento de IRPJ, CSLL e contribuições ao PIS e COFINS.

Esta iniciativa da PGFN representa uma reversão de sua postura anterior, o que tem como consequência a possibilidade de os contribuintes pleitearem os tributos eventualmente pagos nestes cenários nos últimos 05 anos, impossibilidade de o Fisco autuar empresas que realizam permuta de imóveis e, até mesmo, a não interposição de recursos por parte da PGFN nos processos já em curso.

O posicionamento do órgão fazendário é alinhado com a atual jurisprudência das Cortes Superiores, que, por sua vez, entendem que nestas operações de permuta a empresa não aufere lucro, sendo então impossível qualquer tributação por meio dos aludidos tributos sobre a receita e faturamento.

A vantagem deste novo e atual posicionamento da PGFN é marcante e direta, sobretudo para empresas incorporadoras do setor imobiliário, haja vista que é prática comum neste ramo a realização de permuta em que se adquire um imóvel para construção, dando-se em troca o direito de o vendedor adquirir posteriormente unidades imobiliárias.

Nós, do escritório Elias, Matias Advogados, estamos acompanhando a evolução da jurisprudência e permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento, através do e-mail: [email protected]

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