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Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspende liminar que determinava autuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social

06 Outubro 2009/ E,M Informa/
O Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pedido da Advocacia Geral da União, suspendeu a liminar concedida pela Juíza da 13ª Vara Federal de Brasília, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou que a Secretaria da Receita Federal procedesse ao lançamento de todos os créditos de contribuições devidas à seguridade social em face de entidades que tiveram pedidos de concessão ou renovação de Certificados de Filantropia deferidos, bem como Representações Fiscais extintas, por força da Medida Provisória n° 446/2008.

Segundo o Desembargador Federal, as alegações de que a decisão atacada pode gerar grave lesão à ordem pública parecem plausíveis na medida em que os ajustes referentes aos certificados concedidos com amparo da rejeitada Medida Provisória n° 446/2008 devem ter seu disciplinamento traçado pelo Congresso Nacional, por intermédio de decreto legislativo, nos termos do artigo 62, § 3°, da Constituição Federal.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, para o magistrado "não cabe ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito do nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento".

O efeito decorrente do deferimento da suspensão de liminar se limita a obstaculizar a execução da medida liminar, sem adentrar na análise do mérito da Ação Civil Pública ajuizada. Desta forma, a andamento do referido processo continuará com seu trâmite regular, apesar de ter sido suspensa a liminar antes concedida pela Juíza da 13ª Vara Federal de Brasília, para apreciação do mérito da ação e final decisão, inclusive, mediante a interposição de novos recursos às instâncias superiores.

Na análise do mérito da ação, portanto, ainda há possibilidade de ser reconhecida a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para afastar a aplicação dos artigos 37, 38 e 39 da Medida Provisória n° 446/2008.


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