Transporte público inadequado faz empresa pagar horas “in itinere”
                
                
                18 Fevereiro 2010
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                  E,M Informa/
                                     
                
                  Na contagem de horas à disposição da empresa, no caso de trabalhador rural, só pode ser considerada a existência de transporte público se este for apropriado à locomoção com segurança de suas ferramentas de trabalho. Com essa fundamentação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso pelo qual a Klabin S/A pretendia isentar-se de pagar horas “in intinere” a um trabalhador rural, referentes ao seu tempo de deslocamento até a empresa, sob alegação da existência de transporte coletivo no percurso. 
Como, de acordo com a súmula 90 do TST, só há a obrigação de pagar esse período como “jornada de trabalho” se o percurso em questão não for suprido de “transporte público regular”, três ministros votaram contrário à decisão vencedora da 
maioria na SDI-1 – entre eles a ministra Maria Cristina Irigoyen, relatora do processo. “As condições de higiene do trabalhador rural, quando do final de uma jornada de trabalho, agregadas à condução de ferramentas, não autorizam o pagamento de horas in itinere”, alegava a ministra em seu voto. Para ela não se pode impedir “a presença de tais trabalhadores” no transporte público, sob pena de admitir-se “odiosa intolerância e discriminação”. 
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi nomeado relator do processo após a derrota do voto da relatora original, não aceitou a existência de transporte público no caso por não ser adequado à locomoção segura das ferramentas de trabalho – no caso, enxadas e foices. “O cuidado de acomodar as ferramentas, como enxadas e foices, visa a preservar a segurança do trabalhador, se tornando o transporte público inviável para tanto”, afirmou o ministro. 
Para ele, “o empregado rural, com suas ferramentas, não tem condições de adentrar num ônibus urbano, o que equivale a não ter transporte coletivo regular que pudesse absorver tais trabalhadores”. Com esse entendimento, a SDI-1 não conheceu o recurso da Klabin e, na prática, manteve decisão anterior da Sexta Turma do TST. (fonte: www.tst.jus.br)                
                
                               
              
                            
              
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