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POR UM MARCO LEGAL DAS STARTUPS MAIS AMBICIOSO

08 Março 2021/ Notícias & Artigos/

Eduardo Felipe Matias


O Senado aprovou na semana passada o projeto de lei complementar n. 146/19, que cria o chamado Marco Legal das Startups. Ainda que este tenha muitos aspectos positivos, a sensação geral causada pelo texto que segue agora para a Câmara dos Deputados foi de frustração.

A construção do Marco Legal passou pela realização de diversas reuniões com ampla participação de relevantes atores do ecossistema brasileiro da inovação e por uma consulta pública que colheu grande número de contribuições. O receio é de que, ao final de todo esse esmerado processo, a montanha tenha parido um rato.

A evolução do projeto no legislativo reforça essa preocupação. O projeto original, surgido na Câmara em 2019, que se baseou nas discussões que estavam acontecendo à época, era consideravelmente abrangente e, embora merecesse ser aperfeiçoado em alguns pontos, consistia em uma boa base para o Marco Legal. A ele, se apensou o projeto encaminhado pelo governo federal em outubro de 2020 que, ao simplesmente ignorar temas tributários e trabalhistas, foi uma primeira ducha de água fria para o setor e um prenúncio de que o apetite por reformas mais significativas não era dos maiores.

O projeto chegou ao Senado já despido de alguns incentivos fiscais e, lá, deixaria cair a única peça de caráter trabalhista que ainda portava – as stock options. O povo das startups, enfim, podia gritar que o Marco Legal estava nu.

É verdade que disposições importantes foram abraçadas, como tive a oportunidade de elogiar neste espaço. Algumas delas estão voltadas a eliminar a burocracia e aumentar a segurança jurídica de quem empreende e investe no setor, outras tem por objetivo adequar a legislação à realidade das startups, caso da criação de um regime especial de contratação de soluções inovadoras pela administração pública ou da adoção do “sandbox regulatório – em um reconhecimento de que a regulação caminha mais lentamente do que a inovação, sendo preciso, por isso, evitar que a falta de adequação da primeira impeça que a segunda aconteça.

Porém, houve ausências que se fizeram notar.

É o caso, no âmbito tributário, de duas propostas em particular. A primeira delas possibilitava que as startups optassem pelo regime do Simples Nacional sem estarem sujeitas a algumas das vedações aplicadas às empresas comuns, como a de se organizarem sob a forma de sociedades anônimas. Sem isso, as startups se veem na prática muitas vezes impedidas de aderir a esse regime simplificado, uma vez que, para isso, teriam que abrir mão de adotar o tipo societário mais adequado à sua governança e à captação de investimentos.

A segunda visava eliminar uma distorção, que é a tributação do investimento em startups ter o mesmo tratamento tributário daquele em fundos de renda fixa. Isso leva os investidores anjo a pensarem duas vezes antes de alocar seus recursos em empresas que representam uma aposta de risco muito maior do que o de outras aplicações, algumas destas, inclusive, isentas, como as letras de crédito imobiliário e do agronegócio.

Quanto às questões trabalhistas, a Câmara já havia enxugado o projeto, eliminando iniciativas que procuravam flexibilizar as normas aplicáveis às startups, e o Senado veio a excluir a regulação das stock options, como mencionado. Essas opções de compra de ações são um ótimo instrumento para atrair e reter talentos – principalmente em tempos de pandemia, quando o trabalho remoto permite que empresas estrangeiras venham recrutar profissionais por aqui. Trata-se de prática comum no mercado, mas em relação à qual ainda pairam dúvidas sobre ser sua natureza remuneratória ou mercantil. A proposta poderia ter sido aprimorada no Senado, porém este sequer chegou a discuti-la mais a fundo.

Assim, o consenso foi se construindo no Congresso, a toque de caixa, em nome da aprovação de um projeto cada vez mais descaracterizado. A explicação para essa falta de ousadia talvez esteja em um dilema que esteve presente desde que o Marco Legal começou a ser debatido. O ambiente de negócios brasileiro não é ruim apenas para as startups. Ele é ruim para todas as empresas A tentação de estender a estas últimas qualquer solução que venha a ser aplicada às primeiras é, assim, muito grande. Se algo é bom para as startups, é bom para todos.

Com isso, o Marco Legal acabou pretendendo regular algumas questões que afetam um universo que vai além daquele das startups, o que amplia os efeitos das medidas sugeridas, podendo fazer com que estas enfrentem maior resistência – a autorização para que as sociedades anônimas realizem publicações legais pela internet, que tem provocado polêmica e sem dúvida é necessária para as startups, pode ser considerado um exemplo de medida desse tipo. Um projeto mais focado talvez tivesse tramitado sem ter que sacrificar tantos pontos e poderia ter tratado outros tantos de forma mais ambiciosa.

Mesmo limitando o alcance do Marco Legal às startups propriamente ditas, iniciativas poderão ser rejeitadas pelo receio de que possam afetar negativamente as contas públicas. Para contornar esse obstáculo, o debate precisaria ser mais aprofundado, o que provaria que, ao contrário, muitos dos incentivos às startups têm o potencial de ter impactos positivos, gerando mais renda e, com isso, aumentando a arrecadação. Senão, o que resta é assegurar aos legisladores que o número de empresas beneficiadas não seja exagerado, o que facilitaria a aceitação de algumas ideias que acabaram barradas no Congresso. Nesse sentido, o Marco Legal procura limitar o enquadramento das startups, definindo inclusive condições objetivas para tanto. A lógica de se conceber uma definição de startup deveria ser a de permitir que se propiciasse a quem empreende ou investe nesse tipo de empresa vantagens que seria inviável estender a todas as demais. Veio a definição, relativamente restritiva, mas não vieram os benefícios no nível esperado.

Ao não enfrentar os aspectos tributários e trabalhistas que afligem empreendedores e investidores do setor, o projeto pode não apenas perder uma oportunidade de prover remédios para algumas das principais dores das startups, mas também corre o risco de que, por se ver esvaziado, até o nome “Marco Legal” possa soar pretensioso e impreciso. Propostas que ficaram de fora deverão ser objeto de novos projetos de lei. Assim como ocorre no Brasil em diversas outras áreas, fortalecer o ecossistema das startups, que tem grande potencial de crescimento e de criação de empregos, depende da vontade política de parar de empurrar com a barriga os problemas que travam nosso desenvolvimento.

 

Eduardo Felipe Matias é sócio de NELM Advogados, vice-presidente da Comissão de Startups da OAB/SP e coautor do estudo Sharing Good Practices on Innovation.

 

Artigo originalmente publicado no jornal Valor Econômico em 8 de março de 2021. Acesse aqui: link 



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