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Notificação ao consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não precisa ser realizada com AR (Aviso de Recebimento)

04 Novembro 2009/ E,M Informa/
A Segunda Seção do STJ sedimentou o entendimento de que a notificação de inscrição de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes não precisa ser realizada com aviso de recebimento - AR - e editou súmula sobre o assunto.

A Súmula recebeu o número 404 e ficou com o seguinte texto: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

Em recente julgamento nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção, em voto relatado pela Ministra Nancy Andrighi, houve o posicionamento de que "o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR)." (fonte: www.stj.jus.br)


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