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Marco Legal das Startups: avanços e decepções

02 Junho 2021/ Notícias & Artigos/ INOVAÇÃO E STARTUPS

Foi sancionado nesta terça-feira (1/6) o chamado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”. Embora a primeira reação do setor tenha sido de frustração em relação a essa nova lei, há nela pontos positivos que podem contribuir para alavancar as atividades dessas empresas no Brasil.

Sua maior falha é ter perdido a oportunidade de remover algumas barreiras significativas para o desenvolvimento das startups no País.

Propostas na área tributária, na qual a carga fiscal e as obrigações excessivas costumam sufocar as empresas nascentes, ficaram de fora.

Não vingou, por exemplo, a permissão para que as startups optassem pelo regime do Simples Nacional sem terem que se submeter a algumas das proibições que atingem as empresas comuns – como a de serem sociedades anônimas. Se essa alteração tivesse sido aprovada, as startups poderiam aderir a esse regime fiscal mais benéfico sem precisar abrir mão de adotar aquele tipo societário que é mais convidativo para os investidores.

Outra demanda do ecossistema que não foi atendida pretendia eliminar uma distorção evidente. Hoje, os investimentos em startups recebem o mesmo tratamento fiscal dos fundos de renda fixa, competindo, ainda, com aplicações isentas, como as letras de crédito imobiliário e do agronegócio. Entre fazer um investimento de risco em uma startup ou alocar seus recursos em aplicações que, além de mais seguras, possuem menor tributação, esta última opção parece a escolha óbvia – o que reduz a oferta de capital para o empreendedorismo inovador, contrariando, inclusive, um dos principais objetivos da nova lei.

Também no âmbito trabalhista, propostas relevantes não foram adiante. É o caso daquelas que estabeleciam que as disposições da legislação nacional sobre contratos de trabalho por prazo determinado não seriam aplicáveis às startups, ou que aceitavam estipular remuneração variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros parâmetros que estes viessem a acordar.

O mesmo ocorreu com a tentativa de regular os planos de opção de compra de ações (stock options), conferindo maior segurança jurídica a uma prática que é usual no mercado, mas cuja natureza mercantil ainda precisa ser consolidada a fim de tornar sua tributação mais adequada.

De pouco adiantou o Marco Legal ter definido critérios objetivos para o enquadramento das startups, o que possibilitaria conceder mais vantagens a essas empresas, contornando a resistência que surgiria caso a nova lei fosse excessivamente abrangente, o que tornaria o custo econômico desses benefícios inviável. Mesmo restringindo seu alcance, o Marco Legal não foi capaz de conferir às startups incentivos fiscais e definir regras trabalhistas mais compatíveis à realidade dessas empresas.

Há, no entanto, acertos que merecem ser valorizados. Entre eles, algumas disposições destinadas a simplificar as regras aplicáveis às sociedades anônimas, ou a garantir maior proteção aos investidores, deixando claro que, em determinadas modalidades de aporte, estes não são considerados sócios e, por isso, não devem responder por dívidas da empresa investida.

Outra contribuição interessante é o estímulo à criação dos chamados “sandboxes regulatórios”, ambientes experimentais com condições especiais simplificadas nos quais os órgãos competentes podem autorizar temporariamente as empresas a testar modelos de negócios e tecnologias inovadoras. Procura-se, com isso, evitar que as startups, ao desenvolverem produtos e serviços que, muitas vezes, são disruptivos, se sintam tolhidas pelo receio de incorrer em alguma ilegalidade.

Por fim, uma medida da nova lei que deve propiciar um bom impulso às startups é a criação de um regime especial de contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Ter facilitado seu acesso a licitações, podendo se tornar fornecedoras desse grande comprador que é o Estado, deve propiciar ganhos de escala e de competitividade às startups. O Estado, por sua vez, poderá cumprir melhor a sua missão ao passar a contar com o potencial dessas empresas – muitas delas negócios de impacto socioambiental – de trazer respostas criativas para problemas públicos.

Assim, o Marco Legal das Startups trouxe avanços, mas faltou-lhe ambição. Será preciso, agora, resgatar algumas ideias que ficaram para trás, propondo novos projetos e iniciativas voltados a aperfeiçoar o ambiente de negócios brasileiro, para que este seja cada vez mais propício ao empreendedorismo inovador.

Eduardo Felipe Matias é sócio de NELM Advogados, Doutor em Direito Internacional pela USP e coautor do estudo “Sharing Good Practices on Innovation” (Twitter @EduFelipeMatias)


Artigo originalmente publicado na IstoÉ Dinheiro em 02 de junho de 2021. Acesse aqui: link

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