Carregando...

Publicações

Corte Especial autoriza penhora de imóvel comercial sede de empresa

16 Dezembro 2009/ E,M Informa/
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede de empresa localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672 de 2008) e se tornou paradigma para o tema.

A defesa da empresa entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou que o artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais. O TRF4 também apontou que não haveria outros bens da empresa para serem penhorados além da sede da empresa.

No recurso ao STJ, alegou-se que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Afirmou ainda que o artigo 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional. Por fim, alegou haver jurisprudência reconhecendo o direito a se manter o imóvel.

Na sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que o artigo a Lei 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. Entretanto, o artigo 11 da mencionada lei realmente abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens. O ministro também apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que nos autos não ficou comprovado a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa. “Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução”, completou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o recurso. (www.stj.jus.br)


Publicações relacionadas


Comentários/ 0


DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por Advogado
Por data

RECEBA NOSSAS NEWSLETTERS