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Concessionária de uso de imóvel não está obrigada a pagar IPTU e TLP do imóvel ocupado

04 Novembro 2009/ E,M Informa/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que empresa titular de concessão de uso de imóvel público aeroportuário pertencente à Infraero é possuidora por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nem da Taxa de Limpeza Pública (TLP) do imóvel que ocupa.

A empresa ajuizou ação contra o Município de Salvador/BA, objetivando a anulação das Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLDs nº 3151.2004 e 3152.2004 (IPTU e TLP, período 1999/04 e 2006) emitidas pelo município, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 597.981-1 e 598.009-7. Requereu que o município se abstivesse de inscrevê-la no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) e a condenação por danos morais (caracterizados pela possível inscrição no Cadin) e materiais. Denunciou a lide à União e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Conforme o voto do relator, alegou que não é contribuinte das exações, pois exerce suas atividades (táxi aéreo) dentro de terreno de propriedade da Infraero, situado no Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães, cuja utilização se deu por força de contrato de concessão de uso. Aduziu que, por se tratar de terreno de propriedade da Infraero e/ou União, não são exigíveis os impostos por força da imunidade tributária recíproca. Afirmou não exigível a TLP, pois tanto a autora quanto a Infraero realizam o serviço de coleta de lixo e incineração.

Em resposta à denunciação da lide, a Infraero confirmou os argumentos da empresa e aduziu que o município réu também lhe vem cobrando os mesmos impostos que cobra de vários de seus cessionários. Afirmou que a posse exercida pela autora não dá ensejo a cobrança de IPTU e TLP e que inexigíveis devido à imunidade recíproca.

Por petição, a União afirmou desinteresse.

O juiz federal substituto, Joaquim Lustosa Filho, da 12ª Vara/BA, sentenciou que a posse da concessionária de imóvel, como é o caso dos autos, não faz desencadear o fato gerador do IPTU, e anulou as NFLD 3151.2004 e 3152.2004.

O município réu apela, aduzindo ter atualizado o sistema de arrecadação municipal, o que incluiu o desmembramento da área total do aeroporto, gerando as inscrições em nome da empresa; não haver bi-tributação, pois a área correspondente às NFLDs não entram no cômputo da área sobre a qual a Infraero vem recolhendo o IPTU e TLP, tratando-se de imóveis distintos (após o dito desmembramento).

Na análise da questão, o desembargador federal Luciano Tolentino do Amaral entendeu que eventual desmembramento das inscrições imobiliárias não teria o condão de modificar o andamento do feito, pois o desmembramento, por si só, não altera o fato de a autora ser concessionária de um bem da Infraero (questão nodal da demanda).

Acrescentou que as inscrições imobiliárias de número 597.981-1 e 598.009-7, à empresa "vinculadas como 'destinatária' indicam como contribuinte a Infraero". Ademais, a inscrição imobiliária nº 514.070-6, que indica como "destinatária" e contribuinte a Infraero, refere-se ao mesmo "endereço tributário" que consta das inscrições vinculadas à empresa, donde se extrai (de documento fornecido pela Prefeitura do Município de Salvador) que o terreno que ocupa a empresa, de fato, é de propriedade da Infraero.

O relator concluiu o seu voto amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal, e por tal fundamento o IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse do imóvel com ânimo de dono, vinculando-se tal imposto a institutos de direito real. (fonte: www.trf1.jus.br)


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