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Companhias seguradoras de saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia

21 Maio 2010/ E,M Informa/
Para os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de seguros privados de assistência à saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia para obterem o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Turma, por maioria, seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

No caso, a Bradesco Saúde S.A. e outras seguradoras recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendeu ser obrigatória a inscrição nos conselhos regionais. Alegaram que as companhias seguradoras de saúde não são obrigadas ao registro, pois a atividade básica que exercem é unicamente financeira, baseada no reembolso das despesas médico-hospitalares dos seus segurados, sem nenhuma relação com o exercício da medicina ou da odontologia.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, após a vigência da MP n. 2.177–44/2001, não resta dúvida de que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde – incluindo-se na expressão as operadoras de seguro de saúde, seja em que modalidade for – estão submetidas às disposições contidas na Lei n. 9.656/1998, entre as quais está prevista que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem se registrar nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia.

“Havendo previsão legal específica acerca da necessidade de registro nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia, não há como se furtar ao cumprimento da lei. A remissão feita ao artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresa e de seus profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, não altera essa exigência, resolvendo-se a questão mediante aplicação do princípio da especialidade previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a norma de caráter especial deve prevalecer sobre a norma geral”, afirmou a relatora. (fonte: www.stj.jus.br)


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