Foi publicada em 22 de outubro a ata do julgamento do Tema 1.348 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade preponderante da empresa.
Na prática, o município não pode cobrar ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital apenas porque a empresa atua na compra, venda ou locação de imóveis. A imunidade permanece limitada ao valor destinado à integralização, conforme o Tema 796 do STF, e não protege situações de simulação ou fraude.
Para quem já pagou o imposto por exigência municipal fundada na atividade imobiliária, o julgamento oferece fundamento para pedir a restituição. O artigo 165 do Código Tributário Nacional assegura a devolução de tributo indevido independentemente de prévio protesto.
Em regra, o contribuinte tem cinco anos, contados da data de cada pagamento indevido, para pleitear a restituição, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Assim, o julgamento do STF não reinicia nem prorroga automaticamente esse prazo para os valores anteriormente recolhidos.
A restituição não é automática. Depende da análise dos documentos da operação e do fundamento da cobrança. Embora a decisão divulgada não estabeleça restrição temporal, eventuais recursos e deliberações sobre modulação dos efeitos poderão influenciar seu alcance sobre pagamentos anteriores.
Permanecemos à disposição para esclarecer os impactos do julgamento e avaliar a possibilidade de recuperação do ITBI já recolhido, por meio do e-mail empresarial@eliasmatias.com.
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