Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a prever a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil pagos, no mesmo mês, por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física.
A legislação também instituiu uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil. Nesse regime, a alíquota varia progressivamente de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, alcançando 10% a partir desse último patamar.
A diferença entre a retenção mensal e a tributação anual passou a ser discutida no Judiciário. Em agosto, no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que, no caso analisado, a retenção incidente sobre pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil fosse compatível com a tributação anual projetada do contribuinte.
Isso porque a aplicação imediata da alíquota de 10% pode resultar em uma antecipação superior ao imposto efetivamente projetado para o ano. Uma distribuição de R$ 60 mil mensais, por exemplo, corresponderia a R$ 720 mil anuais e, em uma projeção simplificada, estaria sujeita a uma alíquota mínima anual de aproximadamente 2%.
O relator considerou, assim, que a retenção antecipada deve observar a carga tributária anual estimada. A decisão é provisória, produz efeitos apenas para o caso concreto e ainda deverá ser analisada pelo colegiado do Tribunal.
O precedente chama atenção para os impactos financeiros da nova sistemática e reforça a importância de empresas e sócios avaliarem a periodicidade das distribuições de dividendos e a renda anual projetada antes da realização dos pagamentos.
Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema e auxiliar na avaliação dos impactos das novas regras para as operações de sua empresa, por meio do e-mail empresarial@eliasmatias.com.