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MP 1.171/23 Estabelece Novas Regras de IR para Valores Recebidos no Exterior

As recentes alterações na legislação sobre Imposto de Renda estabelecidas pela Medida Provisória nº. 1.171/23 causaram grande repercussão no mercado. […]

As recentes alterações na
legislação sobre Imposto de Renda estabelecidas pela Medida Provisória nº.
1.171/23 causaram grande repercussão no mercado.

Publicada em 30 de abril de 2023,
a Medida Provisória disciplinou diversos temas, tais como tributação de
empresas controladas no exterior, tratamento fiscal de “trust”, revogação de
isenções sobre ganhos de capital derivados de ativos no exterior, mudanças nas
faixas do IR, aumento da faixa de isenção do IRPF de R$ 1.903,98 para R$
2.112,00, entre tantos outros.

Porém o ponto que causou maior
efeito foi a mudança na forma de tributar aplicações financeiras no exterior:
agora, estes rendimentos serão considerados para efeitos de tributação, a fim
de compensar as isenções concedidas, propiciando um equilíbrio das contas
fiscais.

Sendo assim, a Medida Provisória
em questão prevê que os rendimentos a partir de R$ 6.000,00 estarão isentos,
mas os rendimentos entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 serão submetidos à
incidência de 15% a título de IRPF. Além disso, os rendimentos no exterior
acima de R$ 50.000,00 ficarão sujeitos à alíquota de 22,5%.

Esta nova incidência de IRPF vale
para os rendimentos recebidos já em 2023, sendo certo que devem então constar
da declaração a ser entregue no exercício de 2024. 

É o que acontece por exemplo com
as aplicações financeiras. A incidência do IRPF se dará no período de apuração
em que os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, isto é,
quando houver resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação dos
investimentos. 

Sempre foi de conhecimento do
Fisco a existência de investimentos feitos por brasileiros junto a “paraísos
fiscais”, assim compreendidos os países que apresentam uma tributação
favorecida. Estima-se que cerca de R$1 trilhão do dinheiro dos brasileiros
esteja resultando em rendimentos recebidos por estes no exterior – porém o
recolhimento de tributo sobre este montante era “ignorado” por políticas
fiscais que preferiam tributar os rendimentos percebidos em território
nacional. 

Agora, com as novas regras, de um
lado, o contribuinte deverá se programar para entregar suas declarações da
forma correta e efetuar o correspondente recolhimento; de outro lado, a Fazenda
planeja arrecadar cerca de R$ 3 bilhões em tributos incidentes sobre
rendimentos no exterior.

Os profissionais do escritório
Elias, Matias Advogados estão disponíveis para esclarecimentos e consultas
quanto a este tema.

Permanecemos à disposição para
maiores esclarecimentos através do e-mail [email protected]