Elias, Matias Advogados
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CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: CREDORA FIDUCIÁRIA SOMENTE RESPONDE POR DESPESAS CONDOMINIAIS QUANDO ESTIVER NA POSSE DIRETA DO BEM IMÓVEL

Em recente julgado envolvendo contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, o STJ decidiu que a responsabilidade pelo […]

Em
recente julgado envolvendo contratos de alienação fiduciária em garantia de bem
imóvel, o STJ decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas
condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta
do imóvel.

Ao
reformar acórdão proferido pelo TJSP, foi reconhecido que credor fiduciário
somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se
consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.

Em
acórdão de relatoria do Min. Villas Bôas Cueva, foi feita a distinção entre o
credor fiduciário, proprietário do imóvel apenas para fins de execução da
garantia, e o proprietário tradicional, detentor das prerrogativas do art.
1.228 do Código Civil.

Assim,
revendo posição anterior da própria Corte, a 3ª Turma analisa a incidência do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/1997 sobre
a controvérsia, concluindo:

(i) em alienação fiduciária em garantia de bem imóvel,
a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o
devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel;

(ii) o referido encargo somente caberá ao credor
fiduciário se este consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor
direto do imóvel;

iii) em caso de utilização da garantia, o credor
fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os
débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).

 

Importante: Leitura integral
do acórdão em REsp nº 1.696.038/SP
disponível em no site do STJ, acesse: link

Em caso de dúvidas, entre em contato com Priscila Lassie pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone (11) 3528-0707.