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Receita Federal do Brasil Incentiva o Pagamento de Dívidas com Exclusão de Juros e Multa

Recentemente foi publicada a Lei nº. 14.740/23, cujo objeto é o incentivo ao pagamento de dívidas tributárias, excluindo-se juros e […]

Recentemente foi publicada a Lei
nº. 14.740/23, cujo objeto é o incentivo ao pagamento de dívidas tributárias,
excluindo-se juros e multas. 

Trata-se da chamada
“autorregularização”. Com esta medida, o contribuinte manifesta uma confissão
perante a RFB pagando de forma no mínimo metade do valor devido, porém sem o
acréscimo de juros, multa de mora e multa de ofício. 

Neste sentido, a lei prevê a
liquidação dos débitos poderá ocorrer com redução de 100% dos juros de mora,
mediante pagamento de, no mínimo, metade (50%) da dívida à vista, com restante
em 48 parcelas mensais e sucessivas. 

É de se observar, inclusive, que
esta “entrada” de 50% da dívida à vista, por sua vez, pode ser corresponder a
“créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. 

Podem ser objeto desta ferramenta
todos os tributos administrados pela RFB, como por exemplo, IRPJ, CSLL,
contribuições ao PIS e COFINS, ainda que os débitos sejam decorrentes de auto
de infração ou não homologação de compensação. 

Excepcionalmente, não podem se
beneficiar desta lei os contribuintes inseridos no SIMPLES (Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). 

Finalmente, quanto ao prazo,
tem-se que a adesão à autorregularização poderá ocorrer em até 90 dias após a
regulamentação da lei em questão, o que certamente ocorrerá por meio de
portaria. 

Os profissionais do escritório
Elias, Matias Advogados estão disponíveis para esclarecimentos e consultas
quanto a este tema. 

Permanecemos à disposição para
maiores esclarecimentos através do e-mail [email protected]