Elias, Matias Advogados
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NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR

Nos últimos dias surgiram posicionamentos favoráveis aos contribuintes em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos a título […]

Nos últimos dias surgiram posicionamentos favoráveis aos
contribuintes em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre
pagamentos a título de PLR.

Primeiro, o CARF entendeu que não há incidência de
contribuição previdenciária sobre valores de PLR pagos a diretores não
empregados, mesmo que estes sejam enquadrados como contribuintes individuais
perante a Previdência Social.

Sem dúvida, a isenção prevista no artigo 28, da Lei nº.
8.212/91, abrange tanto empregados, quanto trabalhadores.

Segundo, também o CARF entendeu que as denominadas “metas”
previstas em programas corporativos, para fins de pagamento de PLR, não
precisam ser necessariamente individualizadas, bastando apenas que sejam
claras, como por exemplo uma meta para que a empresa como um todo possa reduzir
05% de acidentes em relação ao exercício anterior.

Deste modo, os pagamentos a título de PLR seriam válidos a
ponto de atrair a isenção de contribuição previdenciária.

Ambos os posicionamentos abrem espaço para novas formas de
compreender os pagamentos feitos sob a denominação de PLR, permitindo a isenção
de tais valores em relação às contribuições ao INSS.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos
através do e-mail: [email protected]