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Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspende liminar que determinava autuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspende liminar que determinava autuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social

O Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pedido da Advocacia Geral da União, suspendeu a liminar concedida pela Juíza da 13ª Vara Federal de Brasília, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou que a Secretaria da Receita Federal procedesse ao lançamento de todos os créditos de contribuições devidas à seguridade social em face de entidades que tiveram pedidos de concessão ou renovação de Certificados de Filantropia deferidos, bem como Representações Fiscais extintas, por força da Medida Provisória n° 446/2008.

Segundo o Desembargador Federal, as alegações de que a decisão atacada pode gerar grave lesão à ordem pública parecem plausíveis na medida em que os ajustes referentes aos certificados concedidos com amparo da rejeitada Medida Provisória n° 446/2008 devem ter seu disciplinamento traçado pelo Congresso Nacional, por intermédio de decreto legislativo, nos termos do artigo 62, § 3°, da Constituição Federal.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, para o magistrado "não cabe ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito do nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento".

O efeito decorrente do deferimento da suspensão de liminar se limita a obstaculizar a execução da medida liminar, sem adentrar na análise do mérito da Ação Civil Pública ajuizada. Desta forma, a andamento do referido processo continuará com seu trâmite regular, apesar de ter sido suspensa a liminar antes concedida pela Juíza da 13ª Vara Federal de Brasília, para apreciação do mérito da ação e final decisão, inclusive, mediante a interposição de novos recursos às instâncias superiores.

Na análise do mérito da ação, portanto, ainda há possibilidade de ser reconhecida a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para afastar a aplicação dos artigos 37, 38 e 39 da Medida Provisória n° 446/2008.