O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que atua em atividade
de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de
trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da
responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de
acidentes de trabalho em atividades de risco.
A
questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão
geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do
relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à
possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde
que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.