A Câmara dos Deputados aprovou, em 12 de agosto deste ano, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.828/2023, de autoria do deputado Rodrigo Gambale. O texto estabelece normas gerais para o uso de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos públicos e operadores de serviços essenciais. Na consulta oficial realizada no início de setembro, a proposta aguardava a elaboração dos autógrafos e o envio ao Senado Federal.
O projeto permite a instalação de sistemas em estações rodoviárias, ferroviárias e de metrô, plataformas e vagões, vias públicas, repartições e edifícios públicos. O uso é vinculado a finalidades como localização de foragidos e pessoas desaparecidas, prevenção de atos de violência e fraudes e apoio à defesa civil. A amplitude dos locais autorizados, contudo, faz com que a discussão não seja apenas sobre finalidades legítimas, mas também sobre a escala e a permanência da coleta.
Dados biométricos são classificados pela LGPD como dados pessoais sensíveis. No reconhecimento facial em espaços públicos, a imagem da pessoa pode ser captada à distância e comparada com bases de referência sem praticar um ato consciente de autenticação. Essa diferença entre confirmar a identidade de alguém que se apresenta ao sistema e procurar indivíduos em fluxos populacionais inteiros altera o nível de risco para privacidade, liberdade de circulação, não discriminação e presunção de inocência.
O substitutivo aprovado contém salvaguardas relevantes. Entre elas estão a vedação à vigilância massiva, ao monitoramento indiscriminado e a finalidades discriminatórias; a restrição, como regra, ao tratamento biométrico de crianças e adolescentes; a validação humana antes de medidas coercitivas; relatórios de impacto à proteção de dados; registros auditáveis; testes de acurácia e vieses; regras de acesso e compartilhamento; e atribuições fiscalizatórias para a ANPD.
A questão central é saber se essas garantias conseguem limitar uma autorização tão abrangente. Expressões como vigilância massiva e monitoramento indiscriminado dependem de critérios operacionais: quantidade de câmeras, duração do monitoramento, tamanho das bases consultadas, extensão geográfica, taxa de falsos positivos e existência de alternativas menos invasivas. Sem parâmetros objetivos, uma proibição geral pode conviver, na prática, com redes extensas e permanentes de identificação.
A exigência de validação humana também não elimina automaticamente os riscos. Um alerta algorítmico pode influenciar a avaliação do agente público, especialmente quando a qualidade da imagem é baixa ou a base está desatualizada. Testes agregados de precisão podem esconder diferenças de desempenho entre grupos demográficos. Por isso, auditorias independentes, métricas desagregadas e procedimentos rápidos de contestação são essenciais para que a supervisão não seja apenas formal.
A fiscalização pela ANPD aproxima o projeto do regime da LGPD, mas cria um desafio institucional de escala. A eventual lei alcançará diferentes entes federativos, concessionárias, fornecedores de tecnologia e órgãos de segurança, com bases que poderão ser integradas. Será necessário definir como a Agência terá acesso a registros, contratos, modelos, testes e relatórios, além de coordenar sua atuação com corregedorias, Ministério Público, defensorias e órgãos de controle.
No Senado, o debate poderá tornar mais concretos os critérios de necessidade e proporcionalidade. Limites de retenção, cadastro público dos sistemas, auditorias externas, padrões mínimos de desempenho por grupo demográfico, regras de suspensão diante de erros e transparência sobre fornecedores e bases consultadas são pontos capazes de reduzir a distância entre os princípios do texto e sua aplicação. A escolha legislativa não é apenas permitir ou proibir a tecnologia, mas decidir quanto poder de identificação o Estado pode exercer sobre pessoas que circulam em espaços públicos.
Fontes: Tramitação oficial do PL 1.828/2023 | Agência Câmara | Análise da Data Privacy Brasil | Manifestação sobre riscos aos direitos humanos | Radar de biometria da ANPD