Para Terceira Turma, a
vedação em convenção condominial somente se justifica nos casos em que for
necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos
moradores, de modo que a mera proibição genérica viola o art. 19 da Lei
4.591/1964.
procedência do pedido não exonera o condômino de preservar a incolumidade dos
demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e
de impedir quaisquer atos de perturbação.