Elias, Matias Advogados
Notícias & Artigos

AUMENTADO O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUE EXIME A S.A DE PUBLICAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

De acordo com a nova redação do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, dada pela Lei nº 13.818/19 – […]

De acordo com a nova redação do artigo 294 da Lei das
Sociedades Anônimas, dada pela Lei nº 13.818/19 – publicada no último dia 25 e
passando a vigorar de imediato –, a companhia fechada que tiver menos de 20
acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de reais, poderá deixar
de publicar suas demonstrações financeiras.

        Art. 2º  O caput do art. 294
da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
 (Lei das Sociedades Anônimas),
passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art.
294. 
A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com
patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

        I – convocar assembleia-geral por
anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência
prevista no artigo 124; e

      II – deixar de publicar
os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da
assembleia que sobre eles deliberar. 

Acesse em: link