O vesting é uma das ferramentas mais utilizadas em startups para distribuir participação de forma justa e reter pessoas-chave no projeto. Junto com o cliff, ele estrutura a relação entre os fundadores e os colaboradores estratégicos desde as primeiras etapas de desenvolvimento da empresa.
Compreender como esses mecanismos funcionam no Brasil é essencial para qualquer empreendedor ou colaborador que queira formalizar sua relação com uma startup com segurança. O acordo preliminar entre os fundadores é o espaço certo para estabelecer essas regras antes que qualquer conflito apareça.
Neste artigo
O que é vesting e para quem ele se aplica?
Vesting para os fundadores da startup
Vesting é o mecanismo pelo qual o direito a determinada participação ou benefício econômico é adquirido progressivamente, conforme o decurso do tempo, o cumprimento de metas ou ambos. No Brasil, ele pode ser estruturado por opção de compra, aquisição progressiva, recompra condicionada ou outros instrumentos compatíveis com o tipo societário.
Para os fundadores, o vesting cria um incentivo direto ao comprometimento de longo prazo com o projeto. A participação não é simplesmente atribuída de imediato: ela é conquistada à medida que o fundador permanece no negócio e contribui efetivamente para seu desenvolvimento, dentro das condições estabelecidas no acordo.
Vesting como instrumento de retenção de talentos
O vesting não é exclusivo para fundadores. Ele pode ser oferecido a empregados, prestadores de serviço ou colaboradores estratégicos, com ou sem ingresso imediato no quadro societário. A escolha da estrutura deve considerar o tipo de vínculo, o instrumento de participação e os efeitos societários, trabalhistas, previdenciários e tributários.
Conforme a estrutura escolhida, o colaborador poderá adquirir participação societária ou benefício econômico após certo período ou o atingimento de metas determinadas.
Essa pode ser uma ferramenta de retenção quando a startup não consegue competir integralmente com a remuneração de mercado. Entretanto, a perspectiva de participação futura não deve ser usada como simples substituição do salário ou dos direitos obrigatórios quando estiverem presentes os requisitos de uma relação de emprego.
Essa estrutura exige atenção jurídica. A mera inclusão formal do colaborador como sócio não impede o reconhecimento de vínculo de emprego se, na prática, houver pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação. O acordo deve refletir a realidade e tratar separadamente os efeitos societários, trabalhistas, previdenciários e tributários.
O que é o cliff e como ele funciona na prática?
O período de teste da parceria
O cliff é uma prática contratual que estabelece um período inicial durante o qual ainda não ocorre aquisição de participação. Se a pessoa permanece até a data do cliff, uma primeira parcela pode ser adquirida de uma só vez; depois disso, o saldo costuma seguir o cronograma de vesting definido no contrato.
Se a relação termina antes do encerramento do cliff, a pessoa normalmente não adquire participação. Se a saída ocorre depois, o tratamento da parcela já adquirida e do saldo ainda não adquirido dependerá do cronograma de vesting e das regras de saída, como as cláusulas de good leaver e bad leaver.
Como o cliff é implementado no direito brasileiro?
Embora muito mencionado em projetos de startups, o direito brasileiro não prevê expressamente o cliff.
Na prática, o cliff é implementado por técnicas contratuais e societárias compatíveis com o tipo adotado, que definem o momento e as condições para a aquisição de participação ou benefício econômico. A mera expectativa de aquisição não assegura automaticamente direitos de gestão ou participação no capital.
Essa necessidade de adaptação torna o assessoramento jurídico especializado indispensável na estruturação do cliff. Uma cláusula mal elaborada pode não produzir os efeitos desejados ou gerar interpretações divergentes entre os sócios, especialmente em um momento já delicado como o de uma saída do projeto.
Qual a relação entre vesting, pró-labore e contribuição previdenciária?
O pró-labore no contexto do vesting
Quando um sócio trabalha efetivamente na empresa, ele pode receber pró-labore, que é a remuneração pelo trabalho desempenhado pelo sócio ou administrador. Pró-labore não é salário e a condição de sócio, por si só, não exclui eventual vínculo de emprego quando os requisitos trabalhistas estiverem presentes.
O acordo preliminar pode estabelecer regras específicas para esse pagamento, definindo valor e condições desde o início.
O pró-labore, por si só, não gera 13º salário, FGTS ou férias. Contudo, se a prestação de serviços reunir os requisitos de emprego, a denominação dada ao pagamento ou a existência de participação societária não afastam os direitos trabalhistas correspondentes.
A contribuição previdenciária dos sócios que recebem pró-labore
Sobre o pró-labore incide contribuição previdenciária do sócio, normalmente descontada e recolhida pela empresa, observados os limites legais. A contribuição patronal e sua forma de recolhimento variam conforme o regime tributário e a atividade da empresa.
Essa obrigação se aplica mesmo quando a participação do sócio no capital é simbólica. Entender essa dinâmica é essencial para estruturar corretamente a entrada de colaboradores estratégicos na sociedade por meio do vesting.
A contribuição previdenciária incidente sobre o pró-labore é um dos aspectos frequentemente negligenciados em startups. Além disso, vesting e plano de opção de compra de ações não são sinônimos. No Tema 1.226, julgado em 2024, o STJ reconheceu natureza mercantil para o Stock Option Plan examinado e incidência de IRPF apenas na revenda com ganho de capital; a aplicação a outros planos depende de suas características concretas e não resolve, por si só, os efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Como estruturar o vesting e o cliff no acordo preliminar?
As regras de vesting e cliff podem ser definidas no acordo preliminar entre os fundadores e, depois, refletidas nos instrumentos societários e contratuais adequados. Nessa etapa, convém definir prazos, metas, condições de aquisição e regras do período de cliff.
O acordo deve definir prazo total, cliff, periodicidade de aquisição, metas, preço e prazo de exercício quando houver opção, tratamento da saída, regras de good leaver e bad leaver, recompra, aceleração, diluição e aprovações societárias. Quanto mais objetivas forem essas regras, menores as chances de disputa sobre a participação.
Para colaboradores estratégicos, o documento também deve identificar corretamente o vínculo mantido com a startup, separar remuneração pelo trabalho e incentivo de participação e disciplinar obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias conforme o caso.
O Elias, Matias Advogados assessora startups na estruturação de cláusulas de vesting e cliff adequadas à legislação brasileira. Entre em contato com a equipe especializada em Direito Empresarial e garanta as bases jurídicas do seu negócio.