Nem todo investidor quer se tornar sócio de uma startup imediatamente. Razões legais, regulatórias ou estratégicas podem levar investidores a preferir estruturas que permitem aportar capital sem figurar no capital social da empresa.
Para esses casos, dois veículos são especialmente relevantes: a Sociedade em Conta de Participação (SCP) e os Fundos de Investimento em Participações (FIPs).
Conhecer as diferenças entre esses instrumentos ajuda fundadores e investidores a escolher a estrutura mais adequada para cada rodada, considerando perfil de risco, objetivos e implicações tributárias de cada modelo.
Entender como SCP e FIPs funcionam na prática, quando cada um é mais indicado e o que cada estrutura implica do ponto de vista jurídico é o que este artigo explica.
O que é a Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade não personificada, constituída por contrato, na qual os sócios assumem funções distintas. O sócio ostensivo (geralmente a própria startup) exerce a atividade empresarial em seu próprio nome e assume a responsabilidade perante terceiros.
O sócio participante é o investidor. Ele aporta recursos na operação, mas não atua, em regra, na relação com clientes, fornecedores ou credores. Quem negocia contratos e assume obrigações perante terceiros é o sócio ostensivo, que, neste exemplo, é a startup.
A SCP não precisa ser registrada na Junta Comercial para ser constituída. Porém, deve ser inscrita em CNPJ próprio, vinculada ao sócio ostensivo, para fins cadastrais e tributários. Essa inscrição não lhe confere personalidade jurídica.
Como a SCP funciona na prática?
Do ponto de vista do fundador, a SCP permite receber aportes de investidores sem alterar imediatamente o cap table da empresa. O investidor não vira sócio da startup: participa dos resultados sem ter seus dados registrados nos documentos societários da empresa.
Para o investidor, a SCP oferece uma forma de apostar no crescimento da startup com responsabilidade limitada ao valor aportado. Como não é parte ostensiva da operação, não responde pelas dívidas assumidas pela startup perante terceiros.
Esse isolamento exige separar a governança interna da atuação perante terceiros. O sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão e pode receber direitos contratuais de informação ou aprovação, mas não deve intervir nas relações do sócio ostensivo com terceiros.
Como não se torna sócio da startup por força da SCP, também não adquire, apenas por essa condição, direito de voto nas deliberações societárias da empresa.
O que são os Fundos de Investimento em Participações (FIPs)?
Os FIPs são veículos coletivos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujas classes de cotas são constituídas em regime fechado. Em vez de investir diretamente em uma startup, o investidor qualificado adquire cotas do fundo, que investe em empresas conforme sua política de investimento.
A regulamentação classifica as classes de FIP em Capital Semente, Empresas Emergentes, Infraestrutura, Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e Multiestratégia.
Para startups, Capital Semente e Empresas Emergentes costumam ter relação mais direta com o estágio e o porte do negócio. Na regra vigente, a classe Capital Semente pode investir em sociedades com receita bruta anual de até R$ 20 milhões; a de Empresas Emergentes, de até R$ 400 milhões, observadas as demais condições regulatórias.
O FIP conta com administrador e gestor profissionais, que exercem funções distintas. Em linhas gerais, o gestor seleciona e acompanha os investimentos e conduz os desinvestimentos, enquanto o administrador responde pela administração do fundo e por deveres operacionais e de supervisão previstos na regulamentação.
A estrutura é comum entre investidores institucionais e outros investidores qualificados.
Como os FIPs investem em startups?
Os FIPs podem investir em empresas de diferentes estágios, conforme sua classificação, política de investimento e estratégia. A classe Capital Semente foi estruturada justamente para negócios de menor porte, enquanto classes como Empresas Emergentes e Multiestratégia podem alcançar outros perfis.
Na prática, a seleção também depende da tese do gestor, do tamanho do aporte e do nível de governança exigido.
Para a startup que recebe aporte de um FIP, a operação pode envolver subscrição ou compra de ações ou quotas, títulos conversíveis e outros instrumentos admitidos pela regulamentação, além de eventual acordo de sócios.
Como regra, a classe de FIP deve participar do processo decisório da investida com efetiva influência sobre sua política estratégica e gestão, o que pode ocorrer por acordo de sócios, direitos de informação e indicação de membro do conselho de administração.
A entrada de um FIP costuma elevar as exigências de diligência, governança, prestação de informações e planejamento da saída. Sua presença no cap table pode ser percebida como um sinal positivo pelo mercado, mas não substitui a análise própria de cada investidor nem garante a qualidade do negócio ou da gestão.
SCP ou FIP: quando cada estrutura faz mais sentido?
A SCP pode ser adequada quando o investidor quer participar dos resultados de uma operação sem ingressar no quadro societário da startup. É uma estrutura contratual mais simples do que um fundo, mas exige contrato cuidadoso, CNPJ próprio, tratamento contábil e tributário e separação clara entre a fiscalização do participante e a atuação externa do sócio ostensivo.
Os FIPs fazem mais sentido quando o volume, a tese de investimento e a necessidade de gestão profissional justificam uma estrutura regulada, mais complexa e custosa. A diversificação depende da política e da carteira de cada fundo, que pode ser concentrada. Para a startup, o FIP pode agregar governança e relacionamento, mas o suporte oferecido varia conforme o gestor e os documentos da operação.
A escolha entre os dois depende do volume de capital, do estágio e da estrutura societária da startup, do perfil do investidor, dos custos, da governança pretendida e dos efeitos contábeis e tributários.
As duas estruturas podem coexistir em uma estratégia de captação, desde que tenham finalidades definidas e sejam compatíveis entre si e com os demais contratos da empresa.
Perguntas frequentes sobre SCP e FIPs
A SCP precisa ser registrada na Junta Comercial?
Não. A constituição da SCP independe de registro na Junta Comercial. Porém, ela deve ser inscrita em CNPJ próprio, vinculada ao sócio ostensivo, para fins cadastrais e tributários. O registro do contrato ou a inscrição no CNPJ não conferem personalidade jurídica à SCP.
O sócio participante de uma SCP pode perder mais do que investiu?
Não há uma limitação legal geral ao valor do aporte. Perante terceiros, em regra, somente o sócio ostensivo se obriga. No entanto, se o participante intervier nas relações do ostensivo com terceiros, responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier. Perante o sócio ostensivo, sua exposição depende das obrigações e da distribuição de resultados e perdas previstas no contrato.
Qualquer startup pode receber investimento de um FIP?
Não necessariamente. A startup precisa ser compatível com a classificação, a política de investimento e o regulamento da classe de FIP, além de atender aos requisitos regulatórios aplicáveis ao tipo societário, ao porte e à governança.
Uma startup em estágio inicial pode receber investimento de um FIP Capital Semente, mas a decisão depende da tese do gestor, do tamanho do aporte e da preparação jurídica, contábil e financeira da empresa.
SCP e FIP aparecem no cap table da startup?
Depende da estrutura. Na SCP, o sócio participante não figura no cap table como sócio da startup. No FIP, o fundo aparece formalmente no cap table como acionista ou quotista, dependendo do tipo societário da empresa investida.
O Elias, Matias Advogados assessora startups e investidores na estruturação de SCPs, em operações com FIPs e em outros modelos de investimento. Entre em contato com a equipe especializada em Direito Empresarial.