Todos sabemos que uma das maiores dificuldades na contratação da locação de imóveis, principalmente residenciais, está na exigência de garantias. Tal situação leva os pretensos locatários a, por vezes, assumirem um custo adicional ao aluguel propriamente dito, em razão da contratação de seguros ou títulos de capitalização, para garantia das obrigações assumidas perante os proprietários de imóveis, já que por vezes, as garantias menos custosas se mostram inviáveis, como ocorre com a apresentação de fiador, ou insuficientes, na hipótese da caução em dinheiro, limitada a apenas 3 alugueres.

A proposta do PL 5246/2026, em análise no Senado, pode mudar profundamente o mercado de locação no Brasil, na medida em que, se aprovado, permitirá que valor do aluguel e encargos seja descontado diretamente da folha de pagamento de empregados, servidores, aposentados e pensionistas, desde que observado o limite de até 30% da remuneração do locatário, dispensada a apresentação das outras garantias previstas ne Lei 8245/91, sendo visto como uma medida de estímulo ao mercado de locações.
Há ainda a possibilidade de múltiplos locatários realizarem a consignação de parte da sua remuneração para composição do valor do aluguel de um só imóvel. Se numa primeira análise há vantagens atreladas à segurança para locadores, certa praticidade e redução de custos para locatários, que na hipótese de transferência de trabalho determinada pelo empregador ficariam isentos do pagamento de multa prevista na Lei do Inquilinato pela rescisão prematura do contrato, por outro gera preocupações relacionadas ao endividamento e rigidez contratual.
No que respeita ao endividamento, é certo que a soma da consignação do aluguel com outras despesas tais como empréstimos, cartão de crédito, dentre outras, aumentam o comprometimento da renda dos interessados. Contudo, o mais relevante é que na hipótese de perda do emprego o contrato poderá ser rescindido, isto é, "em contraposição a uma economia inicial e segurança ao locador, haverá tal rigidez no contrato, que atrai a insegurança de a locação ser rescindida abruptamente pela perda do emprego pelo Locatário" com a desocupação do imóvel situação que não é positiva para nenhum dos contratantes.
Outra consequência da eventual aprovação da proposta, é uma possível redução da utilização de títulos de capitalização em garantia dos contratos que, implicam o pagamento de taxas, observância de períodos de carência, além o risco de o valor resgatado ser inferior àquele aportado inicialmente.
Apesar da discussão no Senado Federal ainda pairam dúvidas acerca das como os players do mercado imobiliário aplicarão essa disposição na prática, dúvida que existe igualmente em relação aos empregadores.
Continuaremos acompanhando a tramitação do Projeto de Lei até final aprovação e sanção pelo executivo, com foco nos principais desdobramentos para a aplicação das suas disposições.
Artigo por: Dra. Lídia Fonseca, especialista em Direito Imobiliário do Elias, Matias Advogados.
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