O planejamento patrimonial não se resume à constituição de uma holding. Sob a perspectiva tributária, sua eficiência depende da forma de integralização dos bens, da antecipação sucessória e da distribuição dos resultados.

Na integralização de imóveis ao capital social, a Constituição prevê a não incidência do ITBI. No Tema 796, o STF definiu que a imunidade não alcança o valor que exceder o capital efetivamente integralizado. Outra discussão relevante permanece aberta no Tema 1.348: se a atividade imobiliária preponderante — especialmente compra, venda e locação de imóveis — pode afastar a imunidade. A definição é especialmente importante para holdings patrimoniais cuja principal receita decorre da exploração imobiliária.
No planejamento sucessório, porém, o ITCMD merece atenção ainda maior. A doação de quotas, inclusive com reserva de usufruto, permite antecipar a sucessão e organizar a governança familiar. Seu custo tributário, contudo, pode aumentar significativamente.
A LC nº 227/2026 passou a prever, para quotas não negociadas em mercado organizado, avaliação por metodologia tecnicamente idônea, tendo como piso o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Em São Paulo, a SEFAZ também vem sustentando que o valor patrimonial deve refletir o valor real de mercado. Para holdings com imóveis contabilizados por valores históricos, a mudança pode elevar substancialmente a base do ITCMD.
Também exige cautela a distribuição desproporcional de lucros. Embora admitida pelo direito societário, ela deve estar amparada por razões negociais efetivas. A SEFAZ-SP já autuou estruturas familiares em que a desproporção foi interpretada como transferência patrimonial indireta. O TJSP, nas Apelações nº 1089011-58.2023.8.26.0053 e nº 1048581-30.2024.8.26.0053, admitiu a incidência do ITCMD quando a operação, sem justificativa negocial consistente, revelou liberalidade entre os sócios.
Planejamento patrimonial eficiente, portanto, não significa simplesmente pagar menos tributos. Significa organizar previamente patrimônio, sucessão e fluxos financeiros, considerando ITBI, ITCMD, imposto de renda e substância econômica das operações. No cenário atual, antecipação e documentação adequada são tão importantes quanto a própria estrutura societária.
Artigo por: Dr. Alejandro Domingues Trillo Neto, especialista em Direito Tributário do Elias, Matias Advogados.
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