Argumento 152, Setembro/Outubro 2026
Informativo Argumento | Edição 152 - Setembro/Outubro 2026
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Imobiliário

Padronização do processo extrajudicial eletrônico

O avanço tecnológico da sociedade impulsionou a transformação das relações jurídicas, que agora podem ter a sua origem e desenvolvimento em ambientes totalmente digitais e, essa possibilidade aliada à desjudicialização de inúmeros procedimentos, atribuiu aos serviços registrais e notariais a responsabilidade não só de reconhecerem, mas constituírem, modificarem ou extinguem relações jurídicas antes dependentes de decisões judiciais.

Essa atuação não se limita, obviamente, à mera emissão de documentos eletrônicos, mas demanda todo um sistema integrado que contempla a remessa das informações, sua análise, validação e/ou eventual complementação, manifestação de interessados, desde que legitimados frente ao direito discutido, situação que nos leva mais uma vez à necessária observância da segurança jurídica, através de sistemas integrados.

Temos assim como pressupostos do processo extrajudicial eletrônico: (i) a rastreabilidade permitindo acompanhar todo o percurso do ato jurídico ou documento, desde a sua origem, com a conclusão da análise, validação e sua lavratura ou registro; há ainda (ii) a interoperabilidade decorrente da integração de sistemas e tecnologias distintos atuando conjuntamente; (iii) a proteção de dados, haja vista que, a coleta e cruzamento de dados, além da sua reprodução são altamente ampliados em ambiente digital.

Contudo, apesar de todos os avanços, precisamos reconhecer que, em um país com dimensões continentais há serventias extrajudiciais que não dispõe das mesmas estruturas encontradas em grandes centros urbanos e, não raro, apesar de iniciado o fluxo eletrônico de documentos no Operador Nacional de Registros, por exemplo, o usuário se vê obrigado a materializar o procedimento por ‘ausência de meios do cartório dar continuidade ao registro eletrônico’. Há ainda, situações em que o acompanhamento do registro é direcionado a outras ferramentas, que não a do Operador Nacional de Registros.

Tais situações denotam a necessidade de uniformização e integração não apenas dos sistemas utilizados, mas a existência de equipamentos e rotinas padronizadas que permitam unicidade de condutas, métodos e critérios adotados pelas serventias extrajudiciais, respeitada da discricionariedade dos delegatários naquilo que lhes compete.

Nessa quadra, ainda que já tenhamos plataformas digitais e programas de integração tecnológica há muito a avançar, até que tenhamos um cenário que permita a padronização em nível nacional dos fluxos eletrônicos, bem como bancos de decisões proferidas em processos administrativos, evitando a dispersão de entendimento entre diferentes corregedorias, juízos e unidades da federação.

Artigo por: Dra. Lídia Fonseca, especialista em Direito Imobiliário do Elias, Matias Advogados.

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