O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, definiu os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.

A controvérsia analisada pela Segunda Seção diz respeito à possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios diante da inexistência de bens penhoráveis da sociedade ou do encerramento irregular de suas atividades.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, o STJ estabeleceu que essas circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a tese fixada, é necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. Trata-se da denominada Teoria Maior da desconsideração.
O entendimento afasta, portanto, a possibilidade de responsabilização dos sócios fundada apenas na ausência de patrimônio da empresa ou no encerramento irregular de suas atividades. Para que o patrimônio particular seja alcançado, devem estar demonstrados os requisitos legais que evidenciem o uso abusivo da pessoa jurídica.
No caso analisado no REsp nº 1.873.187/SP, a desconsideração havia sido admitida com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da sociedade, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O STJ afastou essa conclusão por considerá-la incompatível com o art. 50 do Código Civil.
O Tema 1.210 consolida, assim, a natureza excepcional da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais e reforça a autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios.
Dr. Guilherme Souto, especialista em Inovação e Startups do Elias, Matias Advogados.
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