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   Edição 144 - Março/Abril - 2025

 
 
 

DESTAQUE

PROVIMENTO CN-CNJ Nº 188/2024 – DESAFIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Em 10/12/2024, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça o Provimento CN-CNJ nº 188/2024, um marco na modernização dos serviços extrajudiciais no Brasil, que modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), criado pelo Provimento nº 149/2023 e estabelece novas diretrizes para o funcionamento da versão 2.0 da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que é uma plataforma mais moderna e eficiente para o cadastramento das ordens de indisponibilidade de bens e seu cancelamento.

Não se nega que a atualização acompanha os avanços tecnológicos, garantindo maior integração e segurança na comunicação entre o Poder Judiciário e os cartórios de registro de imóveis em todo o país. Contudo, peca ao avançar em matéria de competência do legislativo, um dos pontos mais controversos do provimento é o artigo 320-I, § 3º, que estabelece que "a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, mesmo que estes já tenham sido previamente prenotados, salvo se houver previsão em contrário na ordem judicial".

Esta disposição é altamente questionável, pois sem justificativa plausível, afasta o princípio da prioridade registral, malferindo o art. 186 da Lei de Registros Públicos, gerando uma insegurança jurídica grave ao enfraquecer a confiança nas transações imobiliárias, merecendo destaque o fato de destoar das normas da Corregedoria Estadual de São Paulo que zela pela segurança jurídica mantendo o registro de títulos anteriormente prenotados em detrimento da ordem de indisponibilidade.

Na prática, apesar da consulta à CNIB pelos notários, como requisito essencial para a lavratura das escrituras de transferência de direitos reais,a prevalecer o texto do art. 320, I, § 3º do Provimento, há o efetivo risco de prejuízo ao comprador de boa-fé que, após o pagamento do preço, mesmo com o título prenotado, pode se ver surpreendido por um decreto de indisponibilidade posterior, impedindo o registro da sua escritura, já que o provimento determina que tal situação deverá se excepcionada pelo Juízo do qual emanar a ordem de indisponibilidade.

Na contramão da busca por medidas que garantam a segurança nos negócios imobiliários, evitando a sua judicialização, o citado provimento vem desafiar a legislação vigente, em detrimento do direito dos adquirentes de boa-fé.

 

Angela Hilda Gibran

Lídia Roberta Fonseca

 

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