A recente revisão do PDE da Cidade de São Paulo, no seu art. 47, remodelou dois instrumentos de política pública habitacional: HIS – Habitação de Interesse Social e as HMP – Habitação de Mercado Popular que, em resumo, se caracterizam pela concessão de benefícios urbanísticos e fiscais aos construtores para a construção de imóveis que contemplem unidades autônomas destinadas à população de baixa renda, independente da formalização de convênios com o ente público, prestigiando assim a produção privada desses imóveis propiciando melhor aproveito do potencial construtivo dos terrenos com redução do pagamento da outorga onerosa, por exemplo.
Para a comercialização os imóveis, é necessária a observância de rigorosas regras, dentre elas: a limitação de renda dos adquirentes/locatários, nos termos da sua regulamentação, sob pena de sanções previstas na lei 17.945/2023 e Decreto 63.130/2024.
Pois bem, o Ministério Público estadual, entendendo que a limitação de renda estabelecida em lei não tem sido observada pelos construtores, ingressou com Ação Civil Pública contra a Prefeitura, autuada sob o nº 1005296-65.2025.8.26.0053, sob o fundamento de que a produção imobiliária não estaria atendendo o público alvo da política pública e, nesse contexto, pretendeu a concessão de liminar para que a municipalidade adotasse medidas eficazes para a fiscalização e punição aos infratores, bem como a conclusão em 180 dias de todos os procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, e mais grave, a suspensão imediata da política pública de produção privada da unidades HIS e HMP com suspensão a expedição dos certificados de conclusão dos empreendimentos sob investigação.
É óbvio que a concessão de benefícios para a produção dos imóveis impõe rigor na fiscalização dos projetos beneficiados por esse regime jurídico. Contudo, corretamente foi proferida cuidadosa sentença que contou com adequada ponderação quanto aos prejuízos à sociedade, especialmente à população, para a qual os imóveis são destinados, além do expressivo abalo no mercado imobiliário, já que a suspensão pretendida impediria o andamento e a conclusão de inúmeros projetos impondo enorme impacto econômico às construtoras.
Ficou claro nessa decisão que, apesar da boa intenção do Ministério Público, a medida pretendida se mostrou deveras drástica, enquanto o dever de fiscalização da municipalidade permanece em pleno vigor, sendo assegurada a proteção de direito à moradia.
Lídia Roberta Fonseca