Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou entendimento no sentido de que não incide PIS e Cofins sobre os rendimentos oriundos de aplicações financeiras realizadas por sociedades seguradoras. A deliberação representa um relevante precedente administrativo favorável ao setor segurador, ao reconhecer que tais receitas não integram a base de cálculo das contribuições.
A Turma julgadora entendeu que, embora os investimentos componham a dinâmica operacional das seguradoras, os rendimentos decorrentes dessas aplicações não configuram receita decorrente da prestação de serviços ou da venda de bens, nos termos exigidos para a incidência das contribuições. Assim, não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento, delimitado pelo Supremo Tribunal Federal como a base econômica legítima para a cobrança do PIS e da Cofins.
De acordo com o voto vencedor, as aplicações financeiras correspondem à gestão dos prêmios recebidos pelos segurados, visando à preservação e rentabilização do capital necessário para cobrir os riscos assumidos contratualmente. Portanto, não se pode equiparar tais receitas àquelas auferidas diretamente no exercício da atividade-fim das seguradoras.
A especialista da equipe Tributária, Dra. Camila Resende, destaca que a decisão pode acarretar uma economia tributária significativa para o setor, especialmente considerando que uma parte substancial das receitas das seguradoras é originada de investimentos financeiros. No entanto, alerta que o tema ainda está sujeito a possíveis reexames, seja em instâncias superiores no próprio CARF ou no âmbito do Poder Judiciário. Ela ressalta que a continuidade desse debate dependerá diretamente da atuação da Fazenda Nacional, o que pode trazer incertezas ao cenário atual.