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   Edição 130 - Novembro/Dezembro - 2022

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Uso de FGTS futuro para aquisição de imóveis


O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, composto por representantes do Governo Federal, empregadores e trabalhadores, aprovou por unanimidade a regulamentação do § 27, artigo 20, da Lei 8.036/90, com o texto alterado pela Lei 14.438/2022, sancionada pelo Presidente da República no 25 de agosto de 2022.

A medida autoriza a utilização dos depósitos futuros do FGTS para financiamentos imobiliários, funcionando como um empréstimo consignado, de modo que os depósitos mensais não serão realizados na conta do trabalhador, mas sim descontados para amortização das prestações, funcionando como caução.

Nos termos do artigo 20, § 27, cabe ao trabalhador, exclusivamente, a decisão pela utilização do FGTS futuro para aquisição do imóvel: § 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto o previsto no art. 18 desta Lei”.

A exceção a que a lei se refere está relacionada as hipóteses de depósitos de FGTS correspondentes ao mês de rescisão do contrato de trabalho e mês anterior, não podendo estes valores serem utilizados para pagamento da dívida.

A norma tem especial relevância para movimentação econômica do mercado imobiliário, sendo um grande facilitador de acesso ao crédito para as famílias, sobretudo para a população de baixa renda.

Por outro lado, a advogada especialista em direito imobiliário do Elias, Matias Advogados, Vanessa Silva, ressalta que a possibilidade de utilizar crédito futuro do FGTS deve ser analisada com cautela pelos trabalhadores. “Faz-se necessário considerar o risco ligado diretamente à questão de desemprego e manutenção da parcela contratada”.

Neste caso, de forma a mitigar os riscos, as instituições bancárias aplicarão a pausa no pagamento das prestações por até seis meses, possibilitando ao trabalhador a busca de nova recolocação profissional e adimplemento das prestações contratadas.

 

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