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   Edição 130 - Novembro/Dezembro - 2022

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Não incidência de contribuição previdenciária sobre PLR


Os órgãos de julgamento na esfera administrativa têm mostrado tendência em decidir a favor dos contribuintes em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de PLR.

Como destaque, tem-se que o CARF entendeu não haver incidência de contribuição previdenciária sobre valores de PLR pagos a diretores não empregados, mesmo que estes sejam enquadrados como contribuintes individuais perante a Previdência Social.

Sem dúvida, a isenção prevista no artigo 28, da Lei nº. 8.212/91, abrange tanto empregados, quanto trabalhadores.

Este mesmo órgão, o CARF, também entendeu que as denominadas “metas” previstas em programas corporativos, para fins de pagamento de PLR, não precisam ser necessariamente individualizadas, bastando apenas que sejam claras, como por exemplo uma meta para que a empresa como um todo possa reduzir 5% de acidentes em relação ao exercício anterior.

Deste modo, os pagamentos a título de PLR seriam válidos a ponto de atrair a isenção de contribuição previdenciária.

Para o especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados, Felipe Dias Chiaparini, “ambos os posicionamentos abrem espaço para novas formas de compreender os pagamentos feitos sob a denominação de PLR, permitindo a isenção de tais valores em relação às contribuições ao INSS”.

 

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