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   Edição 125 - Janeiro/Fevereiro - 2022

 
 
 

TRIBUTÁRIO

TJSP nega Imunidade de ITBI a Holdings Familiares

Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm deixado os contribuintes inquietos, sobretudo em virtude de serem contrárias ao atual posicionamento da Suprema Corte.

Neste contexto, tem-se percebido que em alguns julgados, o TJSP nega imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário e holdings na transferência de imóveis destinados à composição do capital social.

“O embasamento utilizado é que apesar de o ITBI ter imunidade em relação ao valor integralizado, esta benesse não alcançaria o montante que excede esta integralização por meio de bem imóvel”, explica Felipe Chiaparini, especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados.

Este é exatamente o mesmo posicionamento dos órgãos fiscais do Município de São Paulo: a Secre­taria da Fazenda vem limitando o entendimento do STF, no sentido de permitir que a imunidade se aplique somente ao montante que será destinado à integralização do capital social – o que exceder será tributado. 

Nos próprios votos, os desembargadores do TJSP destacam o entendimento de que a imunidade “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. 

“Daí que muitas empresas que dedicam a ativida­des imobiliárias e até mesmo holdings patrimoniais se encontram prejudicadas no Estado de São Paulo em relação à questão da imunidade de ITBI”, ressalta o especialista.

Exemplo disso é o voto do desembargador Octavio Machado de Barros, da 14ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática, que negou liminar a uma holding patrimonial do município de Sorocaba, que por sua vez pleiteava, com base no RE 796.376, a dispensa do recolhimento do ITBI, em razão do registro da integralização de imóvel ao seu capital social, independentemente da atividade por ela exercida.

Trata-se nitidamente de uma interpretação que extravasa o entendimento da Suprema Corte. Na linha da Suprema Corte, a imunidade somente não se aplica aos casos que envolvam fusão, incorpora­ção, cisão e extinção de pessoa jurídica.

Portanto, por exemplo, poderia ser aplicada a imunidade de ITBI em integralização de capital so­cial com imóveis, ainda que em favor de contribuinte com atuação preponderante no ramo imobiliário.

O tema ainda não é pacificado na jurisprudência local, de modo que há posicionamentos em senti­dos diversos país afora. “Tendo isto em mente, é prudente, antes de pleitear a imunidade tributária perante o Judiciário, que sejam avaliadas as reais possibilidades de êxito da demanda, sobretudo em cotejo com os documentos dos quais a empresa dispõe no momento a fim de provar sua atividade preponderante”, finaliza Chiaparini.

 

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