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   Edição 125 - Janeiro/Fevereiro - 2022

 
 
 

DESTAQUE

Inovações trazidas pela MP 1.085/2021: modernização e desburocratização dos cartórios


A recentemente aprovada Medida Provisória 1.085, de 27/12/21, foi criada para dar mais celeridade aos serviços prestados por cartórios, representando um importante marco à sua modernização. A sua principal inovação é o SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, criado para simplificar as atividades relativas aos registros de atos e negócios jurídicos, por meio da digitalização dos procedimentos e da interconexão obrigatória entre as diferentes serventias do país, pelo acesso, no momento da realização de pesquisas, a uma base de dados nacional unificada.

A previsão legal de digitalização dos atos realizados por cartórios existe desde 2009, todavia a ausência de regulamentação não permitiu o seu avanço. Com relação às datas para implementação do novo formato, o que se sabe até o momento é que caberá ao CNJ definir um cronograma de implantação, sendo estabelecido o dia 31/01/23 como limite.

Ademais, a plataforma digital será custeada pelo FICS – Fundo para Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, igualmente criado pela supracitada MP e será abastecido a partir de contribuições provenientes dos próprios registradores, denominadas Cotas de Participação, que consistirão em alíquotas mensais da receita bruta percebida pelos atos praticados na prestação dos serviços das serventias, com valores a serem definidos pelo CNJ.

Diversas inovações tecnológicas prometem auxiliar os trabalhos dos profissionais que dependem dos cartórios, como a possibilidade de envio de títulos em extratos eletrônicos, permitindo a realização da maioria das diligências de maneira remota. Ainda, a possibilidade de verificação da identidade dos usuários dos registros por meio de bases de dados da Receita Federal e da Justiça Eleitoral trará mais segurança ao novo formato, e a divulgação de indicadores estatísticos de atividades, contribuirá para uma melhoria significativa dos serviços.

Outro ponto que merece destaque é a criação da Certidão da Situação Jurídica Atualizada do Imóvel para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais ou restrições, em substituição à Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, com mais rapidez e menor custo. A MP 1.085 altera a redação de diversas leis, criando benefícios e obrigações que devem ser cuidadosamente verificados pelos usuários dos serviços de registros públicos. As normas relativas ao patrimônio de afetação ficaram mais claras, e os atos que exigem registro foram mais detalhados. Outrossim, é importante atentar ao fato de que os prazos para diversos atos relativos aos registros públicos em cartórios foram encurtados, como um reflexo da maior agilidade do novo sistema. A título de exemplo, vale citar o registro de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, que deverá ser realizado em até cinco dias úteis, e o registro dos memoriais de incorporação com instituição do patrimônio de afetação, que deverá se dar em até dez dias úteis. Em contrapartida, também foram reduzidos os prazos dos próprios cartórios para a expedição de certidões de registros de imóveis: o inteiro teor de matrícula será entregue em até quatro horas, a certidão da situação jurídica em até um dia, e as transcrições em até cinco dias.

Neste ponto, “a maior facilidade em checar a situação jurídica dos imóveis expandirá as possibilidades de utilizá-los como garantia em empréstimos e outros negócios jurídicos, acarretando uma redução no custo de crédito” afirma a Dra. Rafaella Kaufman. Como consequência, a sociedade como um todo será beneficiada, especialmente pela tão almejada redução do excesso de burocratização. 

Além das inovações acima, a MP traz no seu bojo a alteração do parágrafo 2º do art. 54 da Lei 13.097/2015, com a pretensão de simplificar as diligências jurídicas na aquisição de imóveis ao dispensar a obtenção prévia de documentos e certidões forenses e dos distribuidores judiciais, para a caracterização da boa-fé na aquisição ou para a validade e eficácia de negócios jurídicos, em outras palavras, basta a comprovação do pagamento de ITBI e apresentação das certidões fiscais e de propriedade imobiliária com negativa de ônus. Segundo a advogada Lídia Fonseca, “mais uma vez vem à baila a discussão ocorrida quando do advento da Lei 13.097/2015, quando muito se questionou se seria o fim das diligências jurídicas”. Contudo, desde então o que se verifica é que, “ainda que a MP pretenda tal simplificação, a aquisição imobiliária, seja de um imóvel para fins residenciais ou para a implantação de grandes empreendimentos, dependerá de análise criteriosa que não poderá dispensar a verificação da situação jurídica dos vendedores para mitigar risco de insucesso em futuras discussões”, afirma a advogada, mesmo que se pretenda garantir ao adquirente que a sua boa-fé não seja questionada.

 

 

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