ARGUMENTO  
Informativo Argumento | Veja em seu navegador!

   Edição 123 - Setembro/Outubro - 2021

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Reflexões sobre o Projeto de Lei nº 827/2020 convertido na Lei nº 14.216/21

A Lei nº 14.216/21 tem como escopo estabelecer medidas excepcionais em razão da pandemia causada pelo coronavírus, quais sejam, a suspensão do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, com a finalidade de estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Neste cenário é fato que referidas medidas afetarão de modo direto o direito de propriedade, pois não permitirão que os locadores possam exercer todos os seus direitos inerentes à propriedade previstos no artigo 1.228, caput, do Código Civil.  

Por oportuno, ainda que a lei determine algumas restrições para sua aplicação no que concerne às locações residenciais e comerciais, tais como a necessidade de comprovação por parte do locatário de alteração da sua  situação econômico-financeira, além da fixação de valores máximos de locação para que a medida seja aplicada, é certo que os proprietários desses imóveis sofrerão cerceamento não apenas o seu direito de propriedade, como igualmente o direito a percepção dos valores referentes à locação, em face do afastamento momentâneo das medidas coercitivas dispostas na Lei do Inquilinato.

O mercado imobiliário, no que concerne a locações, tanto residenciais quanto comerciais, não necessitaria de referidas medidas, pelo contrário, essas vão de encontro a um mercado que é maduro e consolidado, possuindo legislação que garante ao locador e locatário direitos e deveres que, se devidamente respeitados, propiciam às partes liberdade e isonomia contratual, permitindo o exercício pleno de cada um acerca da propriedade objeto da locação.

Assim, ainda que busque justificar tal medida pela situação pandêmica, havendo legislação sobre o tema, qual seja, Lei nº 8245/91 e ferramentas que permitem às partes a renegociação dos contratos, não seria necessária a edição de Lei Ordinária para abarcar situações excepcionais, sendo que a sua entrada em vigor, repita-se, restringirá direitos fundamentais inerentes a propriedade, podendo afetar diretamente a economia de um importante setor.

Alex Trindade Barretto Pereira - Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito e Pós-graduado em Penal e Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

« Voltar