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   Edição 122 - Julho/Agosto - 2021

 
 
 

TRIBUTÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS

Custos com LGPD e Insumos: Possibilidade de Tomada de Créditos de PIS /COFINS


Com o surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº. 13.709/2018), inúmeras empresas se mobilizaram para adequar às exigências legais o tratamento de informações de terceiros, assim compreendidos tanto os clientes, quanto fornecedores e colaboradores.

Isto porque a LGPD tem por objetivo a proteção de dados que são disponibilizados às empresas no dia a dia de sua atuação, garantindo-se a preservação de direitos inerentes a todas as pessoas, como por exemplo o direito à intimidade.

Para muitos contribuintes, adequar seus métodos de atuação e suas rotinas à LGPD se tornou imprescindível, a ponto de o treinamento de seus colaboradores e os suportes materiais voltados à proteção de dados ocuparem um papel senão verdadeiramente essencial, certamente relevante.

Pensando neste papel essencial e relevante dos instrumentos voltados à implementação de métodos de adequação à LGPD, é razoável enxergar os custos destes projetos como verdadeiros insumos da atividade econômica.

Neste sentido, surgiram iniciativas tendentes a reduzir a base de cálculo apurada para o recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS. Isto se justifica à medida que tais contribuições adotam como base de cálculo a receita e o faturamento da empresa; porém, ao mesmo tempo, a própria legislação que as disciplina também afasta a sua incidência sobre o que é considerado insumo.

Realmente, há previsão expressa na Lei nº. 10.637/02 e na Lei nº. 10.833/03, de que o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, possibilita a tomada de crédito e a dedução dos respectivos valores na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

Embora as leis não definam o conceito de insumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada em apontar que insumo é toda despesa que ostente as qualidades de essencialidade e de relevância no processo produtivo.

“Em outas palavras, segundo a jurisprudência, é considerado insumo o que se mostrar imprescindível e importante para a produção de certo bem ou serviço, levando em consideração aquilo que se retirado do processo produtivo, inviabiliza a atividade”, explica Felipe Chiaparini, especialista em direito tributário.

Esta ideia pode ser aplicada aos gastos com implementação de projetos que visam ao atendimento das exigências da LGPD, uma vez que se trata de exigências legais e que devem ser cumpridas sob pena de serem aplicadas as sanções previstas na Lei nº. 13.709/18.

“O Poder Judiciário está atento a esta maneira de pensar do contribuinte, de modo que é possível verificar decisões que autorizam a tomada de créditos em relação às despesas feitas com a adequação da rotina das empresas à LGPD, diz Chiaparini.

Por enquanto é reduzida a quantidade de casos específicos analisando o tema, mas a perspectiva é otimista, o que propicia alento ao contribuinte para verificar, em seu caso concreto, se em sua atividade os custos voltados a rotinas de proteção de dados podem ser vistos como essenciais e relevantes ao seu negócio.

Esta é a “lição de casa”: não basta apenas constatar que existem custos com a implementação da LGPD em certa empresa. Deve-se aprofundar a análise, verificando-se se estes custos são essenciais e relevantes a ponto de serem considerados insumos para, somente neste caso, ser possível pleitear perante o Poder Judiciário o direito de apurar créditos para fins de PIS/COFINS.

 

 

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