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   Edição 122 - Julho/Agosto - 2021

 
 
 

EMPRESARIAL

Contribuições ao “Sistema S” e Redução da Base de Cálculo


Nos últimos meses cresceram as expectativas em torno da discussão da possibilidade de se reduzir a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, popularmente denominadas de Contribuições ao “Sistema S”.

Estas Contribuições ao “Sistema S” nada mais são do que contribuições de recolhimento obrigatório pelas empresas, cuja base de cálculo é a folha de salários pagos pelo empregador, de modo a serem destinadas a entidades atuantes nos “serviços sociais autônomos” que integram o “Sistema S”: SESI, SESC, SENAI etc.

A relevância prática para os contribuintes é enorme, pois estas contribuições incidem sobre a folha de salários do empregador, base de cálculo que por sua vez, dependendo do porte da empresa, pode aumentar bastante a tributação e os valores a serem recolhidos aos cofres públicos.

“Imaginemos que certa empresa tenha uma folha de salários de aproximadamente R$ 50.000,00. A incidência da Contribuição ao “Sistema S”, cuja alíquota é de 5,8% dependendo da atividade que o contribuinte exerce, obrigará esta empresa a recolher ao Fisco R$ 2.900,00”, explica o especialista em direito tributário, Felipe Chiaparini.

Com a limitação da base de cálculo, esta mesma alíquota de 5,8% a título de Contribuição ao “Sistema S” incidirá – no máximo – sobre 20 salários mínimos, de modo que o valor a ser recolhido girará em torno de R$ 1.160,00.

Portanto, em apenas uma competência (mês de recolhimento) haverá uma economia de R$ 1.740,00, sendo certo que ao longo de 12 meses, o reflexo deste benefício será maior ainda, gerando uma economia aproximada de R$ 20.880,00.

“E o motivo para as expectativas terem crescido em torno desta discussão é que nos últimos meses a jurisprudência tem se posicionado em favor do contribuinte. E mais: mesmo que o tema ainda não esteja completamente decidido de forma categórica, o Superior Tribunal de Justiça, neste ano, colocou em pauta esta questão (Tema 1.079)”, completa o advogado.

Isto porque diante de posições divergentes dos tribunais regionais sobre a possibilidade de limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das Contribuições ao “Sistema S”, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação do tema, sendo certo que sua decisão deverá ser aplicada a todos os demais processos semelhantes em curso no país.

À primeira vista, a afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça pode não gerar consequências boas aos contribuintes que pretendem discutir o tributo perante o Poder Judiciário. Afinal, com a decisão de afetação do tema, todos os processos que tramitam na primeira e na segunda instâncias relativamente à matéria ficam suspensos.

Contudo, há peculiaridades que incentivam os contribuintes a ingressar com ação judicial pleiteando a limitação da base de cálculos das Contribuições ao “Sistema S”, tais como: (i) interrupção da prescrição, delimitando o valor a que o contribuinte tem direito de restituir em seu favor; (ii) possibilidade de lograr em seu favor uma decisão liminar, a título de tutela provisório, para o fim de lhe assegurar o recolhimento do tributo com a aplicação do limite de 20 salários mínimos, até que a questão seja concluída perante o Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, além da perspectiva favorável da jurisprudência, o contribuinte, com estas duas vantagens – interrupção da prescrição e possibilidade de se conseguir uma decisão liminar –   consegue enxergar valor na iniciativa de ingressar com ação judicial para discutir a questão perante o Poder Judiciário.

 

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