O planejamento patrimonial e sucessório, especialmente no contexto de famílias empresárias, vem passando por mudanças relevantes que demandam a revisão das estruturas tradicionalmente adotadas.
No que se refere ao ITCMD, o Projeto de Lei Complementar nº 108 propõe alterações estruturais no regime de tributação das transmissões causa mortis e por doação, com impactos diretos no planejamento sucessório. Entre as principais mudanças, destaca-se a modificação da base de cálculo nas transmissões de quotas societárias, que passaria a refletir o valor de mercado, em substituição à apuração pelo valor contábil. O projeto também impõe a adoção obrigatória de alíquotas progressivas por todos os Estados, o que tende a alterar significativamente cenários como o do Estado de São Paulo, que atualmente adota alíquota fixa.
Historicamente, a tributação com base no valor contábil era recorrente, o que significava que, para fins de cálculo do imposto, o valor das quotas ou participações societárias era apurado a partir dos registros contábeis da empresa, e não de seu valor econômico real, resultando, muitas vezes, em redução da carga tributária. Com a nova sistemática, a base de cálculo passa a refletir o valor de mercado, considerando ativos operacionais, intangíveis, fundo de comércio e a capacidade de geração de caixa da empresa. Na prática, essa mudança tende a elevar o ITCMD incidente sobre doações e sucessões de quotas, exigindo maior rigor técnico nas avaliações e reorganizações societárias.
Paralelamente, destaca-se a discussão acerca da integralização de imóveis ao capital social e da incidência do ITBI. Embora a Constituição Federal assegure a imunidade do imposto nessa hipótese, interpretações restritivas adotadas por diversos municípios — especialmente quando há atividade imobiliária — têm gerado insegurança jurídica e aumento da litigiosidade.
A matéria está sob análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP (Tema 1.348), que busca uniformizar a interpretação constitucional sobre o alcance da imunidade do ITBI. No julgamento iniciado, o ministro relator Edson Fachin manifestou entendimento no sentido de que a imunidade seria incondicionada, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam parcialmente o relator, sendo que este último ressaltou a possibilidade de apuração de fraude ou simulação nos casos concretos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Nesse contexto, o planejamento patrimonial e sucessório permanece como instrumento relevante de organização e proteção do patrimônio, exigindo abordagem integrada, com análise tributária, societária e econômica, além de avaliações técnicas consistentes. A revisão de estruturas existentes e a adoção de decisões antecipadas mostram-se essenciais para a mitigação de riscos e a preservação patrimonial no longo prazo.
Disclaimer: As informações apresentadas têm caráter meramente informativo e não substituem a análise de casos concretos nem a orientação técnica profissional. Recomenda-se a consulta a assessoria jurídica especializada antes de qualquer tomada de decisão.
Alejandro Domingues Trillo Neto, advogado tributarista, especialista em Direito Tributário, Processo Tributário e Contabilidade Fiscal, pós-graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD).