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   Edição 147 - Outubro/2025

 
 
 

STJ declara anuláveis cláusulas de não-concorrência sem prazo definido

A 3ª Turma do STJ decidiu que cláusulas de não-concorrência sem prazo definido são anuláveis (REsp 2.185.015/SC, ago/2025). A regra se aplica tanto para contratos empresariais, que buscam proteger know-how, segredos comerciais e clientela, quanto para contratos societários que restringem a atuação de sócios em negócios concorrentes.

Segundo o Tribunal, a ausência de limitação temporal viola princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF), mas não invalida automaticamente a cláusula: ela só pode ser afastada se a parte interessada ajuizar ação. Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de até dois anos para pedir a anulação, salvo regra específica.

A decisão reforça a importância de redigir cláusulas de não-concorrência com limites claros e razoáveis, garantindo segurança jurídica, reduzindo o risco de questionamentos judiciais e buscando o equilíbrio entre a proteção de informações estratégicas e direitos constitucionais.

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