Em julgamento do Recurso Especial nº 2106548/SP, a 3ª Turma do STJ decidiu que, nos contratos de compra e venda de imóveis, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, possibilitando ao comprador pleitear maior restituição em caso de rescisão.
“A decisão suscita críticas por afastar a aplicação da norma especial, criada justamente para equilibrar a relação entre adquirentes e incorporadoras, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação dos percentuais de retenção de valores e prazos de devolução pela rescisão dos contratos, de modo a evitar perdas àqueles que empreendem e dar maior segurança aos compradores”, diz Vanessa Alves Silva, especialista em direito imobiliário do Elias, Matias Advogados.
No entendimento da Relatora haveria um ‘conflito de normas’, dado que a Lei do Distrato não alterou a redação ou revogou disposições do CDC, mas apenas das Leis 4591/64 e 6766/79, devendo prevalecer as disposições da lei consumerista sobre estas, afastando a aplicação dos percentuais nelas previstos.
“Assim, ao prestigiar aplicação do CDC, que não dispõe de regra específica acerca da resolução dos contratos imobiliários, especialmente para a devolução de valores, já que é regra geral, a 3ª Turma compromete a segurança jurídica e a previsibilidade nos negócios imobiliários e, novamente, a atividade do empreendedor poderá ser afetada pelas rescisões contratuais por culpa dos adquirentes, com impactos sobre o desenvolvimento empreendimentos imobiliários e, por consequência, atividade econômica desse setor”, afirma Lídia Roberta Fonseca, especialista em direito imobiliário do Elias, Matias Advogados.