O INPI publicou a Portaria nº 15/2025, que regulamenta o reconhecimento da chamada “distintividade adquirida” e entra em vigor em 28/11/2025. A norma permite o registro de sinais tradicionalmente não registráveis – como nomes comuns, expressões usuais do mercado ou descrições que seriam em princípio genéricas demais para identificar um produto ou serviço, — desde que o titular comprove que o uso contínuo e amplo no mercado fez com que o público associe aquele sinal, de forma direta, a uma determinada origem empresarial.
Antes da nova regulamentação, a ausência de critérios objetivos e de um procedimento formal dificultava a proteção de marcas nessas condições. Agora, o INPI estabelece diretrizes claras, alinhadas às práticas internacionais, para o reconhecimento da distintividade adquirida.
Entre os requisitos, estão o uso ininterrupto do sinal por pelo menos três anos. “A apresentação de provas de seu reconhecimento pelo público relevante e documentos como pesquisas de mercado, materiais publicitários e dados de vendas”, afirma Thais Fernandes, Advogada do Elias, Matias Advogados.
O requerimento poderá ser feito no momento do depósito do registro ou até 60 dias após a publicação do pedido ou da decisão de indeferimento. Para pedidos anteriores à nova portaria, haverá um prazo excepcional de 12 meses para apresentação da solicitação.