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   Edição 132 - Março/Abril - 2023

 
 
 

DESTAQUE

Novo Entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a Tributação de Software


A Receita Federal do Brasil inaugurou novo entendimento a respeito de operações envolvendo software, por meio da edição da Solução de Consulta COSIT n.º 36.

O posicionamento em questão promove a majoração do IRPJ e da CSLL, tributos federais comumente incidentes sobre estas operações, devendo ser apurados e recolhidos por empresas que atuam no segmento de tecnologia.

Originariamente, a tributação sobre as operações envolvendo software por parte de empresas que atuam sob o pálio da sistemática do lucro presumido antes era de 8% sobre a receita, de modo que, agora, com o novo posicionamento da RFB, passará a ser 32%.

“Chama a atenção o fato de que a solução de consulta em questão indica que tal entendimento será válido somente a partir de sua edição (fevereiro de 2023), o que respeita a ideia de irretroatividade”, explica Felipe Dias Chiaparini, especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados.

Em outras palavras, as operações anteriores a fevereiro de 2023 são consideradas válidas mesmo com o recolhimento de 8% sobre a receita, não incidindo a nova alíquota de 32%.

A outro giro, tem-se que os tributos em comento, IRPJ e CSLL, devem respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente, o que pressupõe que sua vigência só poderá ser observada a partir do ano seguinte à edição da solução de consulta, possibilitando às empresas se prepararem para a nova carga tributária, em prol da ideia de “vedação à tributação com efeito surpresa”.

A par destas considerações acerca de como irá se operar a nova alíquota, surge o debate acerca da excessiva oneração do segmento de tecnologia, que por sua vez trabalha com margem reduzida, o que demandará medidas de compensação do Poder Público.

“Este ponto é o mais sensível do cenário, uma vez que é comum o Poder Público, ao aumentar determinado tributo, lançar, de outro lado, medida de desoneração fiscal para que a carga tributária ao contribuinte não seja considerada uma forma de confisco indireto, vedando-se o efeito confiscatório dos tributos”, explica o especialista.

De todo modo, vale a atenção pontual em relação a esta solução de consulta, partindo-se de uma leitura conjunta por partes dos diversos setores das empresas, a fim de que os contribuintes pessoas jurídicas, submetidos ao recolhimento de IRPJ e CSLL, possa se programar frente à mudança.

 

 

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