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   Edição 132 - Março/Abril - 2023

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Isenção de ICMS às doações para o Litoral Norte


As proporções das fortes chuvas no Litoral Norte do Estado de São Paulo alcançaram diversas áreas dos setores públicos e privados, sobretudo como resultado da capacidade de a sociedade brasileira externar sua solidariedade ao próximo diante de contextos de necessidade, ajuda e apoio.

Tanto órgãos do Governo Paulista, como Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, quanto entidades privadas e até mesmo pessoas físicas, mobilizaram-se em prol das vítimas dos desastres naturais vistos em fevereiro deste ano, seja com subsídios, seja com ajuda in loco.

É nesta esteira que chama a atenção a iniciativa da Fazenda Pública estadual, que por sua vez inaugurou hipótese de isenção tributária de ICMS às doações vertidas para entidades que auxiliam no apoio das vítimas do Litoral Norte.

Esta isenção é fruto do Decreto nº. 67.502/2023, de modo que tal benefício gira em torno do ICMS a ser cobrado das empresas doadoras de mercadorias ao Fundo Social de São Paulo e a entidades reconhecidas como de utilidade pública, assim reconhecidas as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.

“Em outros termos, o Governo de São Paulo possibilita que as empresas doadoras de mercadorias às entidades que auxiliam as vítimas não recolham ICMS, desde que estas entidades intermediárias sejam caracterizadas como entidades de beneficência, tal como previsto na lei”, explica o especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados, Felipe Dias Chiaparini.

Para serem consideradas entidades beneficentes, é necessário que (i) não haja distribuição de parcelas entre seu corpo diretivo, (ii) haja aplicação integral de seus recursos para a manutenção dos objetivos institucionais e, por fim, (iii) haja o atendimento das formalidades legais quanto à escrituração de suas receitas e despesas em livros.

Além da satisfação dos requisitos acima, para ser reconhecida como entidade de utilidade pública deve ostentar certificação reconhecida pela autoridade competente, que por sua vez consiste no “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, tal como previsto no artigo 83, do RICMS.

“A título de observação, tem-se que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pode ser substituído pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pois se trata da mesma certificação, apenas tendo sido alterada a nomenclatura”, explica o especialista.

A maneira de se operar esta isenção é simples, bastando para tanto que seja destacado na nota fiscal um campo próprio mencionando o benefício fiscal e o artigo de lei em que se fundamenta.

Esta iniciativa garante, de um lado, mais recursos para o auxílio das vítimas do Litoral Norte; de outro lado, uma menor carga tributária para aqueles que se habilitam a ajudar. Todos os lados saem ganhando nesta relação.

 

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