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   Edição 127 - Maio/Junho - 2022

 
 
 

TRIBUTÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS

Custos com LGPD e Insumos: retomada do tema perante o Judiciário

No Estado de São Paulo, o Poder Judiciário não se reconheceu o pleito dos contribuintes no sentido de tomar crédito de PIS/COFINS em virtude de gastos com implementação de melhorias para atendimento à LGPD.

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso de um grande conglomerado de varejo que pretendia a tomada de créditos destes tributos.

Para tanto, a Corte se fundamentou que estes gastos para implementação da LGPD não poderiam ser interpretados como insumos, devendo ser, portanto, tributados por PIS/COFINS normalmente.

Fazendo uma breve retrospectiva, com o surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº. 13.709/2018), inúmeras empresas se mobilizaram para adequar às exigências legais o tratamento de informações de terceiros.

O objetivo é a proteção de dados que são disponibilizados às empresas no dia a dia de sua atuação, garantindo-se a preservação de direitos inerentes a todas as pessoas.

“Para muitos contribuintes, adequar seus métodos de atuação e suas rotinas à LGPD se tornou imprescindível, a ponto de o treinamento de seus colaboradores e os suportes materiais voltados à proteção de dados ocuparem um papel essencial”, explica o especialista em Direito Tributário do escritório Elias, Matias Advogados, Felipe Dias Chiaparini.

Pensando neste papel essencial e relevante dos instrumentos voltados à implementação de métodos de adequação à LGPD, os contribuintes enxergaram estes gastos como verdadeiros insumos da atividade econômica.

Neste sentido, surgiram iniciativas tendentes a reduzir a base de cálculo apurada para o recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS, uma vez que a própria legislação destas contribuições afasta a sua incidência sobre o que é considerado insumo.

Embora as leis não definam o conceito de insumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] é consolidada em apontar que se trata de toda despesa que ostente as qualidades de essencialidade e de relevância no processo produtivo.

Porém o Judiciário de São Paulo não interpretou desta forma. Ao contrário, em sua decisão, o TRF3 entendeu que os gastos incorridos para a implementação da LGPD se tratam de meros custos operacionais, ônus da atividade que qualquer agente realiza no mercado.

Além disso, segundo o referido tribunal, a LGPD não impõe despesas obrigatórias para a sua implementação, mas somente estabelece normas gerais que devem ser observadas pelas empresas quando de sua atuação.

Embora seja este o posicionamento do TRF3 acerca dos gastos da LGPD – e de sua não admissibilidade como insumos –, o tema ainda é recente no Judiciário e se trata de uma decisão isolada. “Por isso, é prudente aguardar a discussão chegar aos tribunais superiores (STF e STJ), consolidando-se uma jurisprudência pacificada, para que o contribuinte tenha segurança jurídica em sua atuação”, finaliza o especialista.

 

[1] Recurso Especial nº. 1.221.170/PR (temas 779 e 780).

 

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