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   Edição 127 - Maio/Junho - 2022

 
 
 

EMPRESARIAL

ARTIGO: o novo Código de Defesa ao Empreendedor


Em 12 de abril foi publicada a Lei n. 17.520/2022, que entra em vigor em 12 de julho próximo e que institui o Código de Defesa do Empreendedor (“CDE”), cujo principal objetivo é estabelecer regras para a proteção da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica, bem como desburocratizar e regular as atividades econômicas no Estado de São Paulo.

Entre as principais disposições do CDE, consta a previsão do governo do Estado como responsável por facilitar a abertura e a extinção de empresas e desenvolver um sistema digital integrado para obtenção simplificada de documentos para processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas. O CDE também busca o uso da tecnologia para a fixação de alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais em ambiente virtual e a simplificação do sistema tributário, reduzindo custos operacionais e facilitando a fiscalização. Tais medidas não apenas simplificam e tornam o processo menos custoso, mas também facilitam o acesso do público às informações.

Ainda mais importante são os direitos estabelecidos pelo CDE em benefício dos empreendedores paulistas, criando maior estímulo para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Destacam-se o direito de desenvolver a atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de tal atividade e o direito de ser informado imediatamente sobre o prazo exigido pela administração pública para atender às solicitações para o exercício da atividade econômica. Tais medidas representam uma facilitação de muita importância em face ao grande número de micro e pequenos empreendedores no Estado de São Paulo, ainda mais no atual cenário pós-pandemia, no qual foi observado o crescimento de pequenos empreendedores.

O CDE determina que os empreendedores passam a gozar da presunção de boa-fé na prática de seus atos, e mesmo no caso de dúvidas na legislação aplicável, estas deverão ser resolvidas de forma a preservar a autonomia da vontade, exceto em caso de disposição legal expressa em sentido contrário. Nesse sentido, os empreendedores também não podem ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados, salvo legislação em contrário.

O novo CDE, em conjunto com outras iniciativas como a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e o recente Marco Legal das Startups, representa importante avanço na criação de um ambiente favorável ao livre desenvolvimento de atividades econômicas. Agindo sobre, dentre outras, a burocracia que atua como relevante obstáculo à livre iniciativa nacional, o CDE deve fomentar a atividade empreendedora do Estado de São Paulo, além de ser um bom exemplo de ação para o legislativo nacional. Assim, aos poucos, os famosos entraves presentes na economia brasileira podem começar a dar espaço à ação.

 

Marina Bozzola
Advogada do Elias, Matias Advogados, especialista em direito empresarial

 

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